Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021570-84.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: VALDECI JOSE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA MACHADO BUTTERI AZEVEDO (OAB RJ180569)
ADVOGADO(A): SAMUEL CALIXTO DE MOURA (OAB RJ215434)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA E PERICIAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Valdeci José de Almeida contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença também rejeitou pedido de reabertura da fase instrutória e indeferiu a produção de prova técnica. O autor buscava o reconhecimento de período trabalhado com exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts durante vínculo com a empresa Riocentro S.A., no período de 11/07/1984 a 01/03/2007.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova requerida em réplica; (ii) estabelecer se o período trabalhado com exposição à eletricidade caracteriza tempo especial, passível de contagem diferenciada; (iii) determinar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a DER.
iii. Razões de decidir
3. O indeferimento da produção de novas provas não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência da prova já constante nos autos, conforme o art. 370 do CPC e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1331437/SP, DJe 27.06.2019).
4. A prova emprestada do processo trabalhista, confirmada por laudo pericial produzido naquele feito, é válida e eficaz desde que observado o contraditório, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 617.428/SP, DJe 17/06/2014), sendo admissível no processo previdenciário.
5. Restou demonstrado que o autor exerceu atividade com exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts, com risco potencial à integridade física, nas dependências de subestações elétricas com equipamentos energizados, o que caracteriza atividade especial nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 534, REsp 1.306.113/SC, DJe 07/03/2013; AgRg no REsp 1.329.776/PR, DJe 15/09/2015; REsp 1.410.057/RN, DJe 11/12/2017).
6. A exposição à eletricidade não requer constância durante toda a jornada de trabalho, bastando o risco inerente à função. Também não é afastada pelo uso de EPI, conforme entendimento consolidado (TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108).
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (10/11/2017), com apuração dos efeitos financeiros na fase de liquidação da sentença, à luz do Tema 1124 do STJ.
8. A concessão administrativa de aposentadoria posterior não impede a execução dos valores atrasados referentes ao benefício judicialmente reconhecido, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1743239/SP, DJe 23/08/2018; AgInt no REsp 1640516/SC, DJe 25/09/2017; Tema 1018).
9. Devida a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, e Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso provido para reconhecer o período de 11/07/1984 a 01/03/2007, assim como o direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/11/2017), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, com termo inicial dos efeitos financeiros na fase de liquidação da sentença. Com a inversão do ônus de sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, I, e 201, § 7º, I; CPC, art. 370 e art. 85, § 4º, II; Lei 8.213/91, arts. 29-C, 46, 57, § 8º, 58 e 124, II; Decreto 53.831/1964.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/09/2015; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014; STJ, AgInt no REsp 1743239/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23/08/2018 (Tema 1018); STJ, AgInt no REsp 1640516/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/09/2017; STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/06/2019; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, o período de 11/07/1984 a 01/03/2007, assim como o direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/11/2017), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, com termo inicial dos efeitos financeiros na fase de liquidação da sentença. Com a inversão do ônus de sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.