Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001523-26.2019.4.02.5004/ES
AUTOR: KLEBER COSTA
ADVOGADO(A): VALDECI SANTANA RAMALHO (OAB ES016118)
RÉU: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AXIA ENERGIA S.A. (evento 176, EMBDECL1) contra a decisão de saneamento (evento 121, DESPADEC1), que, de ofício, determinou a realização de perícia topográfica e atribuiu o ônus da prova à parte ré, com fulcro no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado.
Argumenta, em síntese, que a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da ré revela-se contraditória com a determinação da prova de ofício pelo juízo.
Ademais, alega que a decisão foi omissa quanto à definição da responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, deixando de observar a regra de rateio prevista no artigo 95, caput, do CPC. Por tais razões, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a distribuição dinâmica do ônus da prova e definir o custeio da perícia conforme as regras gerais do processo civil.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação (evento 183, PET1), sustentando que os embargos possuem caráter protelatório e que a distribuição do ônus da prova deve ser mantida em razão da hipossuficiência técnica do autor, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos.
2.2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em exame, não assiste razão à embargante, conforme se demonstra a seguir.
2.2.1. Da alegada contradição na distribuição do ônus da prova
A embargante aponta contradição na decisão que, ao mesmo tempo em que determinou a realização da prova pericial de ofício, atribuiu o ônus da prova à ré com base na distribuição dinâmica prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC.
Entretanto, não se vislumbra a contradição alegada.
A iniciativa oficial do juiz na determinação de provas necessárias ao julgamento do mérito, autorizada pelo artigo 370 do CPC, não impede a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, sejam elas estáticas ou dinâmicas.
No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se a linha de transmissão de energia elétrica instalada pela ré atinge a área de posse do autor (lote 97) e se causa impacto à habitabilidade de sua residência. O autor é beneficiário da reforma agrária no Assentamento Sezínio Fernandes de Jesus, ao passo que a ré é a concessionária responsável pela implantação e operação do empreendimento de transmissão de energia elétrica.
A atribuição do ônus da prova à ré fundamenta-se na sua evidente facilidade técnica e operacional para a obtenção da prova, uma vez que dispõe de todos os projetos de engenharia, plantas de caminhamento e registros cadastrais da linha de transmissão. Trata-se de aplicação regular da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC), que visa garantir a paridade de armas e a busca pela verdade real, não havendo qualquer incompatibilidade com o fato de a prova ter sido ordenada de ofício pelo magistrado.
Por conseguinte, a decisão embargada deve ser mantida quanto à distribuição do ônus da prova, rejeitando-se a alegação de contradição neste ponto.
2.2.2. Da alegada omissão quanto ao ônus financeiro da prova pericial
A embargante sustenta que a decisão saneadora foi omissa por não definir, de imediato, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, deixando de aplicar as regras de rateio previstas no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, não se constata a omissão apontada. A decisão de saneamento e organização do processo delimitou as questões de fato e a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ademais, no que se refere ao custeio da prova técnica, a decisão proferida no evento 147, DESPADEC1 determinou a transferência de apenas metade do valor depositado pela ré (R$ 7.150,75, correspondente a 50% dos honorários periciais homologados).
Inexistindo, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, a pretensão de reforma da decisão saneadora deve ser rejeitada, sendo inviável a rediscussão de matéria decidida pela via estreita dos embargos de declaração, conforme torrencial orientação jurisprudencial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por AXIA ENERGIA S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de saneamento embargada.