Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003945-13.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: LEONARDO LOURO ROSA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
O autor postula, inclusive em antecipação de tutela, a anulação das Questões nº 04, 11, 19, 22, 27, 28, 30, 32, 34, 48, 51, 53, 56, 65 e 80 de concurso público organizado pela primeira ré, a fim de ter garantida a participação na etapa do teste de aptidão física (TAF), a se realizar em 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025.
Ao final, o autor requer a confirmação da medida, com a anulação das questões, a incorporação da pontuação correspondente à sua nota final e sua reclassificação/aprovação, após participação nas demais etapas do certame, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido.
Como causa de pedir, afirma que participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense. Alega que as questões devem ser anuladas pelos seguintes motivos apontados: (i) extrapolação do conteúdo programático, (ii) a questão contém mais de uma alternativa correta, (iii) não há alternativa correta, ou (iv) o gabarito aponta resposta incorreta.
Sustenta que o reconhecimento do seu direito pelo Poder Judiciário não implica em análise do mérito administrativo, mas tão somente controle de legalidade de ato administrativo.
Das determinações iniciais
Reconheço a competência do juízo.
Defiro o requerimento de gratuidade da Justiça, por presunção legal (CPC, art. 99, §3º), conforme o requerido na petição inicial e com base na declaração de hipossuficiência anexada à inicial.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Da improcedência liminar parcial do pedido
O autor pretende provimento para anulação de uma série de questões do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense (Questões 04, 11, 19, 22, 27, 28, 30, 32, 34, 48, 51, 53, 56, 65 e 80), em substituição aos critérios da banca examinadora.
Constato que com exceção da questão 19 e 53 (as únicas que a parte autora alega estarem fora do conteúdo programático), verifico que em todas as demais questões a parte autora pretende que o juízo proceda ao reexame do gabarito de respostas do certame.
O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/4/2015), que:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso tratado, ao discutir detalhadamente o gabarito das questões 04, 11, 22, 27, 28, 30, 32, 34, 48, 51, 56, 65 e 80 do referido certame, a parte autora imiscui-se no mérito da avaliação, pretendendo fazer do Poder Judiciário instância revisora da pontuação atribuída aos candidatos, o que contraria frontalmente o referido precedente vinculante.
Portanto, o pedido deve ser julgado liminarmente improcedente com relação às questões apontadas, por conflitar com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recursos repetitivos, a teor do que determinam o artigo 332, II, e o artigo 927, III, ambos do CPC.
Isso posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE na forma dos artigos 487, I, e 332, II, do CPC, o pedido de anulação das questões n.º 04, 11, 22, 27, 28, 30, 32, 34, 48, 51, 56, 65 e 80.
Intime-se a parte com a abertura do prazo recursal (15 dias).
O feito deve prosseguir somente com relação ao pedido de anulação das questões 19 e 53.
Do requerimento de tutela provisória
O autor pretende provimento para anulação de questões em concurso público (questões 19 e 53), em substituição aos critérios da banca examinadora.
Quanto à alegação de que a questão 19, embora o conteúdo programático pertinente (evento 1, ANEXO5) não preveja expressamente o conhecimento de fonologia, deve-se ressaltar que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo diante da ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado está completamente dissociado daquele previsto no edital.
Citando Evanildo Bechara1:
Nas linguas em que, ao lado da realidade oral existe a representação escrita de um sistema convencional dessa oralidade, chamado sistema gráfico ou ortografia, este sistema se regula, em geral, ora pela fonética, ora pela fonologia, o que conduz a uma primeira dificuldade para se chegar a um sistema ideal [...].
Assim, entendo, em sede preliminar, que não houve extrapolação do edital quanto a questão 19.
Quanto à alegação de que a questão 53 contém tema que não está previsto no edital do concurso, observo que a questão (evento 1, ANEXO19, fl. 12) tratou de tema relacionado a crimes contra a administração pública (peculato). Verifico que no evento 1, ANEXO5, fl. 3, o conteúdo programático de “direito penal e legislação penal” prevê, entre outros temas, “crimes contra a administração pública” e “crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”. Havendo tal previsão, estão abrangidas as nuances do crime peculato. Não havendo que se falar em extrapolação do edital.
De todo modo, fica afastado o perigo da demora, eis que o autor obteve a nota de 47,5 na prova objetiva (evento 1, ANEXO11), e mesmo com o acréscimo dos eventuais pontos relativos às duas questões (1,5 pontos cada), resultaria em pontuação inferior ao mínimo necessário (60 pontos) à continuidade no concurso (conforme evento 1, ANEXO20, fl. 24, item 7.2.30.11, letra “c”).
Assim, rejeito o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão (15 dias).
Da determinação de emenda da petição inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito:
a) Retificar o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado o que dispõe o artigo 292 do CPC;
No mesmo prazo, deve justificar a manutenção de interesse jurídico no pleito, considerando nota do candidato e sua colocação e possibilidade de aprovação caso seja deferida a anulação das questões 19 e 53.
Do impulso oficial
Cumprida a emenda, citem-se os réus para, no prazo legal e se quiserem: (i) sob pena de revelia, apresentar resposta; (ii) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e, (iii) sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, juntar aos autos todos os documentos e provas de que disponham para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, em especial sobre eventuais recursos realizados, e os provimentos consequentes.
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O requerimento genérico de provas será indeferido de plano.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos.
1. Moderna Gramática Portuguesa. 37 ed. Rio de Janeiro. 2009. pp.53