Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006901-89.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, em face da decisão que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, acrescidos de 1% (um por cento) a título de majoração recursal, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC.
A embargante alega que a decisão incorreu em omissão, ao não considerar que a atuação do patrono da parte exequente, na fase de conhecimento, limitou-se à propositura da ação, sem outros atos de complexidade ou diligência que justificassem a fixação do percentual máximo. Sustenta, ainda, que a majoração recursal não permite ultrapassar o limite do § 3º do artigo 85 do CPC.
É o relatório. Decido.
Com razão a embargante.
De fato, embora a decisão tenha mencionado a atuação do patrono da parte exequente ao longo da demanda, não houve comprovação de que o trabalho tenha extrapolado a fase inicial do processo, ou envolvido diligências de maior envergadura que justificassem a fixação do percentual máximo de 20%. Nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, a fixação dos honorários deve observar a complexidade da causa, o zelo do profissional, e o tempo exigido para o serviço.
A majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, por sua vez, deve respeitar os limites dos §§ 2º e 3º, e não autoriza a fixação acima do teto legal de 20%.
Dessa forma, considerando a atuação processual restrita, e a ausência de maior complexidade, REVEJO, em parte, a decisão embargada, readequando o percentual de honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com acréscimo de 1% (um por cento) a título de majoração recursal, totalizando 11% (onze por cento), em observância ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional para, sanando a omissão, reformar parcialmente a decisão anterior, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo que 10% pela atuação em 1º grau, e 1% referente à majoração recursal.
Ficam mantidos os demais termos da decisão, inclusive o reembolso de custas processuais.
Considerando que a parte exequente já apresentou planilha de cálculos com base no percentual anteriormente fixado (20%) em Evento 74, PET1, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha demonstrativa de cálculos, recalculando o valor dos honorários advocatícios com base no novo percentual de 11%, ora fixado, sob pena de desconsideração do valor anteriormente informado.
Por fim, em virtude da noticia de interposição de Agravo de InStrumento no TRF2, e em sede de reexame da decisão proferida no Evento 57, DESPADEC1, em juízo de retratação, REVOGO, em parte, a decisão então proferida, exclusivamente no que tange à concessão da tutela de evidência.
A revogação se impõe diante da ausência de requerimento expresso da parte exequente quanto à concessão da referida tutela, o que configura violação ao princípio da congruência, conforme disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, a decisão acabou por conceder provimento jurisdicional diverso do que foi efetivamente postulado e, a sua revogação, é medida que se determina.
Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a ordem de cumprimento imediato da compensação do indébito tributário junto à Receita Federal, nos moldes do item 2 da decisão do Evento 57, permanecendo hígidos os demais comandos nela contidos.
Comunique-se, com urgência, esta decisão ao MD. Relator do Agravo de Instrumento no TRF2, para os devidos fins.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, voltando-me conclusos após, para a apreciação do requerimento de Evento 74, PET1