Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0106972-43.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
EXEQUENTE: ROSANA DANIELEWICZ MENDES (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO MENDES GLORIA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES e MARIO ANTONIO MENDES GLORIA, sucessor habilitado de ROSANA DANIELEWICZ MENDES (evento 64), em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, relativo ao título executivo judicial constituído nos autos de nº. 0009081-71.2004.4.02.5001, na qual o ente público foi condenado à incorporação de quintos de 08/04/1998 a 04/09/2001 e a pagar as diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% a.a., bem como a pagar honorários advocatícios de 5% do valor da condenação.
A decisão do evento 78 determinou a intimação da parte exequente para atualização dos cálculos exequendos e a posterior intimação da União Federal para eventual impugnação.
A parte exequente atualizou os cálculos no evento 84.
Por sua vez, a União Federal apresentou impugnação no evento 88.
A resposta à impugnação foi apresentada no evento 95.
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos.
A controvérsia cinge-se à definição dos índices de correção monetária e juros a ser aplicados para fins de apuração do quantum debeatur.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 - Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
Quanto aos juros de mora, a alteração do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 pela Lei nº. 11.960/2009 deve ser aplicada a partir da sua vigência (07/2009), inclusive nos processos que tenham decisão judicial transitada em julgado (com índice diverso) e que estejam em fase de execução, eis que os juros e a correção monetária possuem natureza processual, com aplicação imediata, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada.
Outro não é o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, como se extrai do julgamento do REsp 1.112.746/DF, no qual a Primeira Seção apregoou que os juros e a correção monetária “são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Sendo assim, quanto aos juros de mora, até 06/2009 deve ser aplicado o índice fixado no título (0,5% ao mês), e, a partir de 07/2009, deve ser aplicado o que prevê o art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC nº. 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
Neste sentido:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021. I - Consectários incidentes sobre os valores devidos que são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. Precedente do E. STJ. II - Caso dos autos em que, em observância ao título exequendo, deve-se os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora. Precedentes. III - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50214005720234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024).
1. Ante a fundamentação supra, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificação de seus cálculos segundo os parâmetros acima fixados, atualizados até a mesma data base dos cálculos exequendos (data base 06/2025).
1.1 Deverá, no mesmo prazo, o ente público;
a) informar a situação funcional do servidor falecido (ativa, inativa ou pensionista);
b) informar o órgão a que a parte exequente está vinculado; e
c) indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010; e
d) informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu valor, com atualização até a data do cálculo apresentado.
2. Persistindo a discordância acerca dos valores, intimem-se novamente as partes para o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Juntada manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da impugnação.
À Secretaria, para:
Intimar as partes (prazo: 15 dias simples);
Juntados os cálculos, intimar novamente as partes para o conraditório (prazo 15 dias, sendo em dobro para o ente);
Juntada manifestação ou decorrido o prazo, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE–IMPUGNAÇÃO-SERV).