Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001989-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDSON ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): MÔNICA LEITE RIGO (OAB ES042240)
SENTENÇA
3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 3.1 Averbar para fins de contagem/conversão os períodos de que constam da CTPS controvertidos (01/01/1989 a 13/01/1989; 04/05/1994 a 16/12/1994 e 05/01/1998 a 28/02/1998), bem como os seguintes vínculos especiais: (i)15/08/1991 até 05/04/1994 (PPP constante no evento 11, PROCADM10, PÁGINAS 6/7); (ii)04/09/1995 até 20/12/1996 (PPP constante no evento 11, PROCADM10, PÁGINAS 15/16);e (iii) 01/01/2000 até a DER em 22/04/2019 (PPP constante no evento 11, PROCADM10, PÁGINAS 17/21); 3.2 Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com data de início em 22/04/2019, bem como a averbar para fins de carência e tempo de contribuição o período que consta dos cálculos da presente sentença, 37 anos, 7 meses e 8 dias ao tempo da DER; 3.3 Pagar os atrasados desde 22/04/2019 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor da condenação devem ser excluídas parcelas prescritas a mais de 5 anos do ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei n.8.213/91. Apesar das alegações de urgência, entendo razoável não deferir eventual tutela de urgência, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg. STJ, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma. REsp 1555853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015). Condeno a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, com valor a ser apurado em eventual liquidação do julgado. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos ao eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.