Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016121-61.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DOZZI TEZZA & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB DF032079)
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS opõe embargos de declaração (ev. 397.1), aludindo à existência de obscuridade na decisão do ev. 388.1.
Afirma a embargante que a "r. decisão de evento 388 restou, data maxima venia, obscura sobre a necessária incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, de modo que merece integração para que seja devidamente enfrentada a questão, com a regular aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, da súmula nº 85 do e. STJ e do próprio REsp nº 1.003.955/RS ao caso em tela".
Sustenta, ainda, que "diferentemente do quanto afirmado na r. decisão embargada, a propositura da ação dentro do prazo prescricional quinquenal não garante o recebimento dos juros remuneratórios reflexos desde 1988, eis que verba advinda de relação de trato sucessivo, sendo autorizado seu recebimento tão somente nos 5 anos anteriores à propositura da ação".
Instada a se manifestar (ev. 398.1), DOZZI TEZZA & CIA. LTDA. pontuou que "os embargos de declaração não merecem prosperar, visto que a decisão atacada não padece de quaisquer dos vícios arrolados no artigo 1.022 do Código do Processo Civil. É de clareza solar que o recurso em questão tem um único objetivo: prolongar ao máximo a satisfação do crédito da Embargada. Aliás, atitude patente em todos os processos na fase de liquidação de sentença, cujo objeto é o empréstimo compulsório de energia elétrica" (v. ev. 402.1).
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso em apreço, não há vício no julgado.
Não há que se falar em obscuridade na decisão que analisou expressamente a tese relativa à prescrição, prestigiando o entendimento adotado pelo C. STJ no REsp nº 1.003.955/RS, bem como os termos do título judicial formado nestes autos ( v. acórdão de v. 228.12 - p. 97/125).
A propósito, confira-se:
No hipótese em exame, como a controvérsia ficou adstrita a conversão inerente a 143ª AGE (em 30/06/2005) e a citação se deu após a conversão (em 18/08/2006), o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
No v. acórdão dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.955 - RS, a Min. Relatora apresenta quadro demonstrativo de como deve ser computado o termo inicial da prescrição inerente aos juros remuneratórios reflexos. Confira-se:
Como se vê, em relação aos aos juros de mora sobre a correção monetária dos juros congelados, considerando-se que o termo inicial da pretensão autoral é o mês de julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, os juros de mora incidem a partir da citação em relação a tal verba não prescrita (pagamento realizado pela ELETROBRÁS a partir de julho/2002 (recolhimentos efetuados durante 2001), prescrita a pretensão em relação aos recolhimentos efetuados em 2000 e anos anteriores.
Por outro lado, os juros remuneratórios reflexos, relativos à diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão do crédito em ações devem incidir até 30/06/2005, data da 143ª AGE.
Além disso, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica obrigado a responder, um a um, todos os seus argumentos veiculados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Veja:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A DECISÃO TOMADA PELA SEGUNDA TURMA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não é o caso do autos.
2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterado o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, que entendeu deficiente o agravo de instrumento em face da ausência de cópia da procuração ou do substabelecimento outorgado pelos embargantes à advogada subscritora do recurso especial, peça obrigatória nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Na verdade a questão não foi decidida como objetivavam os embargantes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional - tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.929 - AL; Rel. Min. Humberto Martins; Julgado em 12/04/2011; grifou-se)
Como se vê, é notória a pretensão da parte recorrente de atribuir efeitos infringentes aos embargos, na medida em que se insurge contra as razões de decidir do julgador. A reforma da decisão não é admitida no âmbito dos embargos de declaração quando não há incorreções a serem sanadas.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intime-se.
Renove-se a intimação do expert, nos termos da decisão embargada (ev. 388.1).