Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103516-51.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: DANILO RODRIGUES MAIA
ADVOGADO(A): LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN (OAB ES012555)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO (OAB ES012322)
ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
EXEQUENTE: DENER RODRIGUES MAIA
ADVOGADO(A): LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN (OAB ES012555)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO (OAB ES012322)
ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
EXEQUENTE: DAVID RODRIGUES MAIA
ADVOGADO(A): LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN (OAB ES012555)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO (OAB ES012322)
ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
EXEQUENTE: DENIZE RODRIGUES MAIA
ADVOGADO(A): LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN (OAB ES012555)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO (OAB ES012322)
ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES MAIA
ADVOGADO(A): LÍGIA REGINA FERNANDES ZAN (OAB ES012555)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)
ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO (OAB ES012322)
ADVOGADO(A): VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 271, DOC1), em face do cumprimento de sentença movido por DANILO RODRIGUES MAIAE OUTROS.
A autarquia federal alega excesso de execução, sustentando que os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos Judiciais - DCAL (evento 259, DOC1) equivocaram-se ao aplicar o INPC como índice de correção monetária no período anterior a dezembro de 2021. Defende a incidência da TR, nos termos da Lei 11.960/2009, indicando como montante total devido a quantia de R$ 185.272,26, atualizada até agosto de 2025.
A parte autora manifestou-se no evento 280, DOC1, refutando as alegações da autarquia e pugnando pela manutenção do critério adotado pela Contadoria Judicial, com a consequente homologação dos cálculos de evento 259, DOC1.
O montante incontroverso já foi objeto de requisição de pagamento, conforme determinado na decisão de evento 282, DOC1.
A controvérsia cinge-se à definição do índice de atualização monetária aplicável ao débito previdenciário no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto à correção monetária, não assiste razão ao impugnante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de condenações impostas à Fazenda Pública, por não ser capaz de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em se tratando de débitos de natureza previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 909 (REsp 1.492.221/PR), consolidou o entendimento de que o índice aplicável é o INPC, conforme previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91. Tal diretriz é rigorosamente observada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adotado pela Contadoria deste Juízo.
Dessa forma, o cálculo da Contadoria Judicial (evento 259, DOC1), ao utilizar o INPC até novembro de 2021 e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (em observância ao art. 3º da EC 113/2021), mostra-se juridicamente hígido e em plena consonância com os precedentes vinculantes das cortes superiores.
Verifica-se, pois, que o INSS pretende a aplicação de critério já superado pela jurisprudência constitucional, motivo pelo qual a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de evento 259, DOC1.
Considerando a sucumbência do ente público na fase de impugnação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido (diferença entre o valor homologado e o valor incontroverso indicado pelo INSS), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento complementares para a quitação do saldo remanescente e dos honorários ora fixados, e as formalidades da Resolução nº 983/26 do CJF.
Caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94, deverá, nesse momento requerer, o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, até o instante do cadastramento da requisição.
Intimem-se.