Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073385-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DIVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DIVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "seja RECONHECIDO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS CRÉDITOS DE PIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO com direito à EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, no montante de R$ 1.679.112,39 ( Hum Milhão, Seiscentos e Setenta e Nove Mil, Cento e Doze Reais e Trinta e Nove Centavos, devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, até a data do recebimento efetivo do crédito" (1.1).
A parte autora relata que "efetuou recolhimentos indevidos do PIS nos moldes dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/89, realizando o ajuizamento do Mandado de Segurança para pleitear a compensação dos créditos ( Mandado de Segurança 2000.51.01.026092-2)" e que "obteve nesta ação judicial Acórdão favorável perante o TRF 2.a Região".
Informa que "ingressou com o Pedido Administrativo de Habilitação - Processo 12.448.731092/2012, protocolado em 23/08/2012" e que "a DRJ indeferiu a habilitação".
Narra que "optou por apresentar segundo pedido de habilitação, procurando refazer as exigências apontadas pela autoridade mas desta vez, a DRJ- II RFB, concluiu haver "ocorrido a prescrição" mesmo os prazos sendo devidamente cumpridos. ( PA 18.470.725.748/2015-32)".
Afirma que "por todas as irregularidades e arbitrariedades sofridas nestes dois processos, acabou por apresentar o Mandado de Segurança Repressivo objetivando que o Poder Judiciário pudesse reconhecer o abuso e os excessos produzidos visando anular as decisões administrativas, reconhecendo-se o direito à pelo PER/DCOMP" e que "foi ajuizado o Mandado de Segurança Repressivo ( PROCESSO 5032048-88.2019.4.02.5101), em maio de 2019" e que "a sentença reconheceu a inexistência de prescrição ( contrária à decisão proferida no PA 18470725748/2015-32)".
Expõe que "o Tribunal Regional Federal da 2.a Região julgou PROCEDENTE a Apelação da Autora, bem como improcedente o recurso de Apelação da União, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para haver a compensação administrativa, afastando-se a existência de prescrição, anulando a decisão administrativa havido no pedido de habilitação PA 18470725748/2015-32".
Alega que "a Autora em janeiro de 2021 ( como as demais concessionárias no Brasil) foi surpreendida com a comunicação do encerramento das atividades da Ford, e assim, sofreu enorme abalo".
Aduz que "tentou, ainda, pela impetração de um segundo Mandado de Segurança conexo ( Processo 5047952.46.2022.4.02.5101) pleitear o direito à RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA, porém o mesmo foi negado em todas as instâncias, sob argumento acerca do Julgamento de Repercussão Geral Tema 1262/STF que inviabilizou qualquer restituição de créditos originários de ação judicial".
Afirma que "diante do panorama em que a Autora se encontra, pois mesmo com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que lhe garante a compensação, em 03/10/24, não poderá usufruir de tal direito, vez que encerrou suas atividades por ser revendedora FORD".
É o relatório do necessário. Decido.
Com a presente demanda, objetiva o autor o recebimento, via precatório, do indébito relativo a recolhimentos indevidos do PIS nos moldes dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/89, em razão da impossibilidade de compensação administrativa em virtude do encerramento das atividades da empresa.
Como relatou a parte autora, referido indébito tributário foi reconhecido judicialmente no título formado no Mandado de Segurança nº 0026092-46.2000.4.02.5101, como se verifica no evento 1.3, p. 80/82.
Assim, com a presente ação o autor objetiva, em verdade, obter o cumprimento do título judicial proferido no Mandado de Segurança nº 0026092-46.2000.4.02.5101, que tramitou na 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Segundo o art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição:
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo."
Isso posto, considerando que a pretensão ora deduzida é afeta ao cumprimento do título proferido pela MM. 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Mandado de Segurança nº 0026092-46.2000.4.02.5101, aquele Juízo é competente para processar e julgar a demanda.
Nos termos do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência do Juízo, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Pelo exposto, declaro a incompetência desse Juízo e, por consequência, declino da competência em favor da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Distribua-se esta ação por dependência ao Mandado de Segurança nº 0026092-46.2000.4.02.5101 (21ª Vara Federal do Rio de Janeiro).