Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003441-66.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: EMANUELLY GONCALVES SANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)
APELANTE: LUCIENE GONCALVES DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)
APELANTE: DAVI LUCCA GONCALVES SANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. esposa e filhos. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA DER. benefício indeferido por erro do inss. Juros e correção monetária. honorários advocatícios. momento de fixação.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença, mantida em sede de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial.
2. No caso, quando os autores requereram o benefício administrativamente em 25/02/2019, na condição de filhos e esposa, este foi indeferido em razão da renda média apurada. No entanto, o autor no momento da prisão estava desempregado.
3. Ocorre que outra filha, de núcleo familiar diverso, ao ter o requerimento administrativo (DER: 26/02/2019) negado pelo mesmo motivo, propôs o processo nº 5003251-74.2020.4.02.5002, no qual, por meio da sentença proferida em 08/02/2021, condenou a autarquia a implantar o benefício desde 23/02/2019 (data da prisão) e ao pagamento das prestações vencidas.
4. O Juízo a quo ao proferir a sentença considerou que era o caso de habilitação tardia e fixou a data de início do benefício em 10/05/2022 (data da propositura da ação).
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.
6. No presente caso, não houve pedido de habilitação tardia, visto que as partes autoras efetuaram o requerimento administrativo em 25/02/2019, quando a filha (ISABELY VITORIA FERREIRA SANDES) que teve o benefício deferido o fez em 26/02/2019. Então, ainda, que tivesse havido a habilitação tardia, conforme o entendimento do STJ, o pagamento do benefício deveria ocorrer na data do requerimento administrativo.
7. O INSS antes da concessão judicial do primeiro benefício, já tinha conhecimento do requerimento administrativo dos autores deste processo, que fora erroneamente indeferido.
8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
9. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
10. Recurso de apelação provido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora. A sentença deve ser retificada de ofício a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.