Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002194-37.2019.4.02.5105/RJ
APELANTE: FATIMA AFONSO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILO SERGIO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ126248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 64.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 42.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por FATIMA AFONSO CARVALHO contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e eventual reafirmação da DER, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A apelante sustenta que sempre laborou em condições insalubres, com contribuições devidamente vertidas, e que, mesmo sem o reconhecimento de especialidade de parte do período pleiteado, implementou os requisitos para aposentadoria com a reafirmação da DER.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 06/03/1997 a 30/04/1997 pode ser reconhecido como tempo especial por exposição a ruído, à luz do Tema 1.083/STJ; (ii) verificar a possibilidade de reafirmação da DER para data em que implementados os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com base no Tema 995/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período de 06/03/1997 a 30/04/1997 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição a ruído de até 92 dB(A), superior ao limite de tolerância da época (90 dB(A)), sendo aplicável o critério do pico de ruído na ausência do NEN, conforme tese firmada no Tema 1.083/STJ.
4. A reafirmação da DER é possível nos termos do Tema 995/STJ, sendo desnecessário novo requerimento administrativo ou pedido expresso inicial, bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos legais durante o curso do processo.
5. Constatado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria em 18/08/2022, deve ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data, observando-se a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.
6. O pagamento de parcelas pretéritas é indevido, conforme o Tema 995/STJ, sendo os efeitos financeiros devidos apenas a partir da reafirmação da DER, salvo em caso de descumprimento da implantação do benefício, hipótese em que incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
7. Diante da oposição do INSS quanto à possibilidade de reafirmação da DER, deve ser invertido o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor da parte autora, sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
8. Considerando a concessão administrativa de benefício com DIB em 14/02/2023, aplica-se a tese do Tema 1.018/STJ, garantindo à autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, com direito à percepção dos atrasados da aposentadoria judicial até a data da implantação do benefício administrativo, se for este o escolhido.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, arts. 57, 58 e 124, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 4º, 98, §3º, 493 e 933; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/08/2018; STJ, Tema 1.083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, Tema 1.018, REsp 1.767.789/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Flavio Oliveira Lucas, j. 08/11/2021; TRF2, Ap. Cív. 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Simone Schreiber, e-DJF2R 20.12.2019.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 54.1.
Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre a impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas de benefício judicial concedido com reafirmação de DER até a DIB do benefício concedido administrativamente durante o trâmite da ação, mais vantajoso, sem a necessária distinção em relação ao decidido no Tema 1.018 do STJ.; ii) 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e 927, III do CPC, sob o argumento de distinção em relação ao decidido no Tema 1.018 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 54.1.
É o relatório. Decido.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em se pronunciar sobre a impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas de benefício judicial concedido com reafirmação de DER até a DIB do benefício concedido administrativamente durante o trâmite da ação, mais vantajoso.
Isto porque a 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
TEMA 1.018/STJ
Considerando a informação (13.1) de que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 14/02/2023, NB 42/2059912800, ante a vedação legal de recebimento de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei n 8.213/91), deve a parte optar pela que lhe seja mais vantajosa, sendo que, caso opte por perceber a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados concedidos na demanda judicial até a data anterior ao implemento daquele benefício. E, caso opte por perceber a aposentadoria concedida no âmbito judicial, deverão ser compensados os valores já recebidos a título do benefício concedido no âmbito administrativo.
Ressalte-se que, mesmo que a parte autora opte por continuar percebendo a aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, ainda persiste o interesse em receber as parcelas atrasadas em relação ao benefício objeto da condenação, que não foi concedido, à época devida.
Não se trata de desaposentação indireta, uma vez que não é ato de renúncia por ato espontâneo da parte autora, mas sim de concessão judicial de um benefício que fazia jus desde 2022, fazendo jus, portanto, aos valores atrasados em relação a este benefício.
Por fim, o STJ formulou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1.018, verbis:"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
(...)
Não assiste razão à parte embargante.
Da leitura do enunciado do Tema 1.018/STJ não se verifica qualquer ressalva quanto à incidência dos seus termos apenas aos casos em que o benefício foi deferido na sua DER originária. Confira-se, novamente a referida tese, in verbis:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Oportuno colacionar os seguintes precedentes, nos quais o STJ considerou correta a aplicação do Tema 1018/STJ nas mesmas hipóteses semelhantes a dos autos, de concessão de benefício mediante reafirmação da DER: (STJ - REsp: 00000000000002218508, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025); (STJ - REsp: 00000000000002203228, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/05/2025); (STJ - REsp: 00000000000002223256, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
A controvérsia central discutida no presente recurso – a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, quando houver deferimento de benefício mais vantajoso na esfera administrativa – já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp no 1767789/PR e 1803153/RS (Tema 1018), dos recursos especiais repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Desse modo, o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial no 1767789/PR e 1803153/RS, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 1018, devendo ser negado seguimento ao presente recurso.
Ademais, não se cogita de distinção na aplicação do Tema, tendo em vista que a tese fixada não restringe sua aplicação aos casos de concessão do benefício na DER originária.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.