Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006620-41.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: LIDIA JUCILA PIMENTEL SCATULINO DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
APELANTE: SONIA CRISTINA SCATULINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
APELANTE: SHIRLEY PIMENTEL SCATULINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
APELANTE: VANIA PIMENTEL SCATULINO DAVILA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. REVISÃO com base nos tetos estabelecidos pelas ecs nº 20/1998 e nº 41/2003. aposentadoria ESPECIAL. benefício concedido antes da cf/1988. tema nº 1.140 do stj. acolhimento dos cálculos da contadoria do tribunal. Apelação desprovida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor originário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas a partir de 05/05/2006, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
2. Em razões de apelação, a parte autora sustenta que a revisão com base nos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à CF/1988, incluindo aqueles que foram limitados não só pelo maior valor teto como também pelo menor valor teto. Por fim, a parte demandante requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença a fim de que a renda mensal do benefício seja readequada mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, pagando-se as diferenças em atraso com juros de mora e correção monetária. Ademais, requer a condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida cinge-se em saber se cabe a revisão da aposentadoria especial do autor originário, concedia antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria do Tribunal para que fossem efetuados os cálculos do benefício nos moldes estabelecidos no julgamento do Tema nº 1.140 do STJ. A Setorial chegou à conclusão de que a renda mensal devida é inferior à renda mensal efetivamente paga pelo INSS, restando constatado que não existem diferenças devidas à parte autora.
5. Intimados sobre os cálculos da Contadoria, tanto o INSS quanto a parte autora deixaram decorrer in albis o prazo para se manifestar.
6. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.
7. A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte não foi afastada por ambas as partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria especial do autor originário.
9. Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; ADCT, art. 58; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 83.080/1979, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.140. TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª Turma Especializada, j. 21/11/2023. STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.