Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007377-39.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: BURGER FACTORY COMERCIO ALIMENTICIO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)
APELANTE: JC DE OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)
APELANTE: K.C. OLIVEIRA EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)
APELANTE: PRIME - SERVICOS DE FESTAS E EVENTOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)
INTERESSADO: GRB - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A): MARCELLO GONCALVES FREIRE
ADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
ADVOGADO(A): ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN
ADVOGADO(A): JESSICA ALEIXO DE SOUZA
INTERESSADO: OFFICIAL AUTHENTIC BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A): MARCELLO GONCALVES FREIRE
ADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
ADVOGADO(A): ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN
ADVOGADO(A): JESSICA ALEIXO DE SOUZA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO E SUCESSÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretendem as empresas apelantes a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
2. Descabida a pretensão quanto à necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na hipótese em tela. Isso porque há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do aludido incidente, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015.
3. Em que pese o posicionamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça destacado pelas apelantes, compartilha-se do entendimento da Segunda Turma da Corte Superior, no sentido de ser desnecessária a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos participantes de grupo econômico de fato, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124, 133 e 135, todos do CTN, como na hipótese dos presentes autos. Precedentes.
4. É sabido que o STJ afetou o tema repetitivo nº 1.209, com o objetivo de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, porém com ordem de suspensão da tramitação de processos apenas quando houver recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, o que não é o caso.
5. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de permanecerem as embargantes como corresponsáveis pela quitação dos débitos exigidos originalmente da devedora PREMIUM ROCK BURGER LANCHONETE, uma vez que, conforme suas razões recursais, no caso em tela não teria sido demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 124, I, do CTN e/ou no art. 50 do CC, capaz de justificar a responsabilidade solidária.
6. De acordo com a Segunda Turma, o STJ entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Precedentes.
7. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, evidente a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre PRIME ROCK BURGER, JC DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELLI EPP, BURGER FACTORY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, FFK RESTAURANTE LTDA EPP, R.E. ALIMENTOS EIRELI EPP e K.C. OLIVEIRA EIRELI ME, aliada à ocorrência da sucessão da devedora PREMIUM ROCK BURGER LANCHONETE pela PRIME ROCK BURGER LTDA EPP, a autorizar a responsabilização tributária das apelantes com fulcro no artigo 124 c/c art. 133 do CTN.
8. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da Relatora. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.