Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051690-08.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: JOCIMAR RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Jocimar Rodrigues Vieira contra sentença da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ que julgou improcedente o pedido de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças pretéritas. O apelante sustenta que o processo deve permanecer suspenso em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 1.102 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se ainda subsiste a suspensão nacional dos processos que tratam da "revisão da vida toda" diante dos julgamentos das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF; (ii) definir se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, com base na tese anteriormente firmada no Tema 1.102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afirmando que sua aplicação é obrigatória e que não há direito de opção à regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais favorável.
O STF decidiu na Reclamação Constitucional 78.265 que o julgamento das referidas ADIs superou a tese fixada no Tema 1.102, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizando o prosseguimento dos processos que discutem a matéria e vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário.
Considerando a superação do Tema 1.102 e a constitucionalidade da regra de transição, é incabível a revisão do benefício com base na regra definitiva, devendo ser mantida a aplicação da regra de transição para o cálculo da RMI.
Diante da improcedência do pedido, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados abrangidos pela norma de transição.
O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111/DF pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral, autorizando o prosseguimento dos processos sobre a “revisão da vida toda” com base na nova orientação vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI 2111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78265 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.