Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060971-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: JOSE HENRIQUE COSTA CUTRIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. RCL 78.265 AGR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, B, DO CPC. ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RCL 77.706/2025 SUPERVENIENTE E SUPERADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 2.111. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso do autor em vista do aludido recurso ser contrário à decisão resultante da questão apresentada na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, que firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão/contradição por deixar de determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), tendo em vista a repercussão do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da causa.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de efeitos modificativos nos embargos somente quando a eliminação do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado (STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.06.2015).
4. O STF, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, determinando sua aplicação obrigatória e afastando a possibilidade de escolha da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que mais benéfica.
5. A Reclamação Constitucional nº 78.265 (Agravo) consolidou o entendimento de que o julgamento das ADIs superou o Tema 1.102 da repercussão geral, inviabilizando a tese da revisão da vida toda.
6. O Plenário do STF, ao apreciar embargos de declaração na ADI 2.111, modulou os efeitos da decisão apenas para resguardar: (a) a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024; (b) a impossibilidade de cobrança de custas, honorários e perícias em ações pendentes até essa data. Tais hipóteses não se confundem com a pretensão revisional do embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A revisão da vida toda é inviável, diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
3. A Rcl 78.265 (Agr) consolidou a superação do Tema 1.102 da repercussão geral, afastando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 em hipóteses abrangidas pela regra de transição.
4. A Rcl 77.706/2025 não subsiste diante dos julgados posteriores, não caracterizando omissão ou contradição.
5. A modulação dos efeitos realizada na ADI 2.111 resguarda apenas situações consolidadas até 05/04/2024, sem reconhecer a possibilidade da revisão da vida toda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, b, e 1.022; Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.06.2015; STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário; STF, Rcl 77.706/2025; STF, Rcl 78.265 Agr.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.