Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053460-07.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ROLF RIEGGER JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA QUANDO APLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na chamada “Revisão da Vida Toda”. O autor pleiteava a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob alegação de que seria mais vantajosa. Postulou, ainda, o pagamento das diferenças pretéritas. A sentença fundamentou-se no julgamento das ADIs 2110 e 2111/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da regra de transição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o levantamento da suspensão do processo sobre o Tema 1.102 pelo juízo de primeiro grau foi legítimo; (ii) estabelecer se é possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, quando esta lhe for menos favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 78.265 e as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, reconhece que o julgamento de mérito das ADIs, com eficácia vinculante e erga omnes, superou a tese firmada no Tema 1.102, legitimando o levantamento da suspensão dos processos judiciais sobre a “Revisão da Vida Toda”.
O STF declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou tese de que sua aplicação é obrigatória aos segurados nela enquadrados, afastando qualquer possibilidade de escolha pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta seja mais vantajosa.
A decisão proferida nas ADIs vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impedindo o acolhimento de pedidos de revisão que pretendam afastar a regra de transição constitucionalmente validada.
Mantida a improcedência do pedido de revisão do benefício, por ausência de respaldo legal e constitucional, conforme consolidado pela jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítimo o levantamento da suspensão de processos relacionados ao Tema 1.102 do STF após o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com eficácia vinculante e erga omnes.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e de aplicação cogente aos segurados nela enquadrados, vedando-se a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhes seja mais favorável.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 afasta a possibilidade de revisão da RMI com base em salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para segurados submetidos à regra de transição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2110/DF e ADI nº 2111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STF, Tema 1.102, RE 1.276.977.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.