Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002490-14.2023.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ALDIR MORAES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB PR016977)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, com base na "revisão da vida toda", mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo estando submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme mais benéfica; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor em custas e honorários advocatícios diante da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou constitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e estabeleceu que o segurado do INSS que se enquadre na referida norma não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
4.A tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada pelo julgamento das ADIs mencionadas, dada sua natureza vinculante e eficácia erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade.
5.O pedido de sobrestamento com base no RE 1.276.977 não subsiste, pois a orientação atual do STF é no sentido da obrigatoriedade de aplicação da regra de transição, sendo desnecessária a espera pelo julgamento de embargos naquele recurso.
6.Em razão da modulação dos efeitos da decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, o STF afastou a exigência de pagamento de custas, honorários e despesas processuais aos autores de ações judiciais pendentes até 05.04.2024, devendo esse entendimento ser observado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1.O segurado que se enquadra na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
2.A tese firmada no Tema 1.102 foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, sendo obrigatória a observância da norma declarada constitucional.
3.É incabível a condenação em custas e honorários advocatícios dos autores de ações judiciais pendentes até 05.04.2024 que buscaram a revisão da vida toda, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), Pleno, j. 01.12.2022; STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024 e 30.09.2024; STF, EDcl nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.