Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003634-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: VALDEMIR GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA TERRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR096493)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. RECURSO DESPROVIDO. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994. O autor foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a aplicação da regra definitiva para revisão do benefício previdenciário, conforme o entendimento firmado no Tema 1.102 do STF;
(ii) estabelecer se a parte autora deve arcar com as despesas processuais, à luz da modulação de efeitos fixada nas ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados enquadrados na regra de transição, ainda que mais favorável.
4. A tese firmada no Tema 1.102 foi superada pelas decisões nas ADIs, por se tratar de entendimento posterior e dotado de eficácia vinculante e erga omnes, aplicável mesmo antes do trânsito em julgado do RE 1.276.977.
5. A suspensão de processos fundada no Tema 1.102 não subsiste, pois o STF, em precedentes recentes (Rcl 75608 e Rcl 76143), reconheceu a prevalência das decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade.
6. Com base na modulação dos efeitos promovida pelo STF em 10.04.2025, os autores de ações judiciais ajuizadas até 05.04.2024 devem ser isentos de condenação em custas, honorários e despesas periciais, medida aplicável ao caso em análise.
7. Diante da impossibilidade de revisão da vida toda, o pedido revisional deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença nesse ponto. Contudo, a condenação às despesas processuais deve ser afastada, conforme orientação do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais e da verba honorária.
Tese de julgamento:
1.O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese do Tema 1.102, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2. A eficácia vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado prevalece sobre eventual pendência de trânsito em julgado no regime de repercussão geral.
3. Os segurados que ajuizaram ações até 05.04.2024 não devem arcar com custas, honorários advocatícios ou despesas periciais, nos termos da modulação fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 98, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 2110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/10/2024 PUBLIC 16/10/2024); STF, ADI nº 2.111/DF ED, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30/09/2024; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17/03/2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais e da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.