Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000350-70.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: JOAO IZIDRO EDUARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por João Izidro Eduardo contra sentença da 1ª Vara Federal de Itaboraí – SJRJ, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. O apelante sustenta que essa forma de cálculo, conhecida como “revisão da vida toda”, seria mais vantajosa, requerendo também o pagamento das diferenças pretéritas com os acréscimos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se ainda subsiste a suspensão nacional dos processos que tratam da “revisão da vida toda”, em razão do Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, por ser mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 78.265, reconhece que a decisão de mérito nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF superou a tese fixada no Tema 1.102, determinando a retomada do trâmite dos processos judiciais que tratam da “revisão da vida toda”.
O julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com trânsito em julgado em 24/10/2024, afirma a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e veda a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
A tese fixada no julgamento das ADIs possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando todos os órgãos do Judiciário e a Administração Pública, não havendo espaço para aplicação da regra definitiva a segurados enquadrados na regra de transição.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão de mérito do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF superou a tese firmada no Tema 1.102 e determinou o prosseguimento dos processos judiciais sobre a revisão da vida toda.
A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e possui aplicação cogente, não permitindo ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais vantajosa.
A tese firmada nas ADIs possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 193; 201, caput e § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, I, e 3º; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265 AgR, Pleno, j. 2024; STF, RE 1276977 (Tema 1102), rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno; STJ, REsp 1.554.596/SC (Tema 999), rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.