Publicacao/Comunicacao
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000207-76.2013.4.02.5003/ES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES
RÉU: RUBENS MARQUES
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
ADVOGADO(A): EDMILSON JOSE TOMAZ (OAB ES006856)
ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA FALQUETO (OAB ES041347)
RÉU: JOSE RICARDO FERREIRA
RÉU: HENRIQUE FERREIRA BRAGA
ADVOGADO(A): LUCIANA LOBATO MENDONCA PARAISO (OAB ES040293)
RÉU: CONSTRUTORA FERREIRA E BRAGA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA LOBATO MENDONCA PARAISO (OAB ES040293)
EDITAL Nº 500004205268
Prazo: 20 dias
O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADO(A)JOSE RICARDO FERREIRA, CPF: 16889940687, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C. Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conferindo-lhe o prazo legal para, querendo, dela recorrer. RESUMO DA AÇÃO: "Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GERCYR BAPTISTA JUNIOR, RUBENS MARQUES, WILSON OBED EMMERICH, JOSÉ RICARDO FERREIRA, HENRIQUE FERREIRA BRAGA e CONSTRUTORA FERREIRA & BRAGA LTDA., objetivando, em síntese, a imposição de sanções por atos de improbidade administrativa que teriam sido cometidos pelos réus na execução do Contrato 42/2009, destinado à construção de sede e galpão para o curso de Mecânica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santos – IFES, campus São Mateus-ES. Narra a inicial que a obra foi licitada e adjudicada à CONSTRUTORA FERREIRA & BRAGA, vindo o contrato (com valor inicial de R$ 3.518.497,61, que veio a ser acrescido por dois aditivos que totalizaram, ao final, R$ 3.890.418,54) a ser firmado por JOSÉ RICARDO e pelo reitor do IFES à época. Após iniciadas, a obras teriam sido abandonadas em setembro de 2010, vindo a ser instituída, em 22.03.2011, uma comissão administrativa para avaliar o estado dos prédios. Contratada na modalidade empreitada global por preço global, a obra foi dividida em 10 etapas, das quais nove foram atestadas e pagas, quitando-se 95,23% do total empenhado. Não obstante, a comissão teria verificado a execução de apenas 74,32% das obras, equivalentes a R$ 2.891.714,84 (diferença de R$ 813.474,67). Além dessa diferença entre aquilo que foi executado e os valores quitados, o abandono da obra teria implicado degradação da estrutura erguida. Além disso, também teria sido constatado desvio de material da obra do IFES para utilização em outras obras". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel. Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA - EVENTO 461: "Ante o exposto: i) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público Federal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC em relação ao réu Rubens Marques e Henrique Ferreira Braga. ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em relação aos réus Jose Ricardo Ferreira e Construtora Ferreira e Braga para condenar os réus Jose Ricardo Ferreira e Construtora Ferreira e Braga LTDA, solidariamente ao ressarcimento integral do dano, representado pelo valor recebido a maior pelo serviço não prestado, conforme apurado pela Comissão de Sindicância do IFES no valor de R$ 813.474,67, a ser devidamente atualizado, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu Jose Ricardo Ferreira ao pagamento de multa civil no valor de R$ 813.474,67 (valor do dano) e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 anos e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. Juros e correção monetária desde o evento danoso, entendido como a data em que o réu recebeu o último pagamento do IFES. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2º da lei 8.429/92, uma vez que não configurada má-fé". DISPOSITIVO DA SENTENÇA - EVENTO 481: "Isto posto, conheço E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanando a omissão condenar a Construtora Ferreira e Braga LTDA ao pagamento de multa civil no valor do dano de valor de R$ 813.474,67 (valor do dano) e a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 12 anos". DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03/11/2025. Eu, FILIPE FIALHO ALVES, o digitei. E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM. Juiz Federal, PORTARIA SEI SJES Nº 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.