Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001523-08.2024.4.02.5115/RJ
APELANTE: MARCELO DA SILVA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDES DA MOTTA (OAB RJ230497)
ADVOGADO(A): DÉBORA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ224488)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (EMBDECL1), pelo qual o embargante aponta omissão e contradição na decisão de sobrestamento, pugnando pelo seu levantamento através do reconhecimento de distinguishing (distinção) em relação ao Tema 1.321 do STJ. O embargante reitera que sua pretensão envolve a aplicação do regime jurídico anterior à Lei nº 13.146/2015, por ter o fato gerador (óbito) ocorrido em 22/12/2015. Reforça o pedido de aplicação do artigo 198, I, do Código Civil de 2002, para afastar a prescrição quinquenal e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento da instituidora.
No Tribunal, foi proferida decisão (DESPADEC1) reconhecendo a hipótese de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.321 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a "Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil".
É o relatório.
É o relatório; decido.
I) PREMISSAS PARA JULGAMENTO.
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).
II) DOS EMBARGOS.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal.
A controvérsia posta nos presentes embargos cinge-se a verificar se o caso concreto comporta distinção em relação ao Tema 1.321 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar o sobrestamento determinado e permitir o julgamento imediato do mérito da apelação, com o reconhecimento de que contra o embargante não corre prescrição por ser absolutamente incapaz à luz da legislação vigente na data do óbito da instituidora.
Passo à análise.
O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar que o óbito da instituidora ocorreu em 22/12/2015, portanto antes da vigência da Lei nº 13.146/2015, razão pela qual seu caso estaria submetido integralmente ao regime jurídico anterior, no qual pessoas com enfermidade mental que não tivessem discernimento para a prática dos atos da vida civil eram consideradas absolutamente incapazes. Argumenta, em síntese, que "o fato gerador do benefício de pensão por morte é o óbito da instituidora, que ocorreu em 22/12/2015. É esta a data que deve ser considerada como marco temporal para a análise da capacidade civil do embargante" e que, portanto, "não há que se falar em prescrição, por expressa dicção do Art. 198, I, do Código Civil de 2002, então vigente, que estabelecia que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes".
A argumentação do embargante, embora bem articulada, não prospera quando analisada sob a ótica do direito intertemporal aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo.
É certo que a regra da irretroatividade da lei civil constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, garantindo a segurança jurídica ao determinar que leis novas não devem alterar atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos ou a coisa julgada consolidada antes de sua vigência. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ocorre que a pensão por morte constitui relação jurídica continuativa, de trato sucessivo, que se renova mês a mês, produzindo efeitos que se prolongam no tempo. Diferentemente de uma relação instantânea, cujos efeitos se esgotam em um único momento, o benefício previdenciário gera prestações periódicas que se sucedem ao longo do tempo. Essa característica tem implicações diretas na aplicação do direito intertemporal.
A doutrina clássica distingue três categorias de fatos em relação à lei nova: os facta praeterita, que são os fatos pretéritos e consumados, regidos pela lei antiga; os facta pendentia, que são os fatos pendentes ou relações em curso, aos quais a lei nova se aplica quanto aos efeitos futuros; e os facta futura, que são os fatos futuros, integralmente regidos pela lei nova. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do efeito imediato da lei nova, segundo a qual a lei nova aplica-se imediatamente às relações jurídicas em curso, afetando os efeitos futuros dessas relações, sem retroagir para atingir os efeitos já consumados.
No caso em exame, o óbito da instituidora em 22/12/2015 constitui, de fato, o fato gerador do direito à pensão por morte. Nessa data, o embargante já era portador de enfermidade mental grave, conforme atestado no laudo pericial que reconheceu sua incapacidade total e permanente desde 06/04/2000, decorrente de transtorno esquizoafetivo (CID F25.1) e esquizofrenia paranoide (CID F20.0). Assim, à luz do artigo 3º, inciso II, do Código Civil de 2002, em sua redação original, o embargante era absolutamente incapaz na data do óbito, e o direito ao benefício nasceu sob a égide da legislação então vigente.
Contudo, impõe-se distinguir entre o direito ao benefício propriamente dito e a prescrição das prestações periódicas que dele decorrem. A fluência ou não da prescrição não se confunde com o direito em si, mas constitui um efeito jurídico que se projeta no tempo. A prescrição incide sobre as prestações periódicas que vencem mês a mês, e não sobre o direito fundamental à pensão. A questão central, portanto, reside em identificar qual lei rege a fluência da prescrição quanto às parcelas que venceram após 02/01/2016, data de início da vigência da Lei nº 13.146/2015.
Aplicando a teoria dos efeitos imediatos às relações pendentes, tem-se que a lei nova se aplica imediatamente às relações jurídicas em curso, afetando os efeitos futuros dessas relações. No caso concreto, as parcelas vencidas até 01/01/2016 estão submetidas ao regime do Código Civil de 2002 em sua redação original, não correndo prescrição contra o embargante, nos termos do artigo 198, inciso I. Todavia, as parcelas vencidas a partir de 02/01/2016 estão sujeitas ao regime jurídico da Lei nº 13.146/2015, que alterou substancialmente o conceito de incapacidade civil, excluindo do rol dos absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
A decisão embargada reconheceu adequadamente que a controvérsia central diz respeito à "incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 000, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". Esta é precisamente a questão afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.321, conforme consignado na decisão ora embargada: "A controvérsia sobre a incidência da prescrição quinquenal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 000 foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.321), em 01/04/2025, estando pendente de julgamento, razão pela qual foi determinada a suspensão nacional dos feitos que tratam da mesma questão jurídica".
O embargante pretende que se considere exclusivamente a data do óbito como marco temporal para análise de sua capacidade civil, o que implicaria o afastamento integral da prescrição. Todavia, essa pretensão confunde o momento de aquisição do direito ao benefício com a fluência da prescrição sobre as prestações vincendas. O princípio tempus regit actum invocado pelo embargante protege o direito adquirido ao benefício, que permanece intocado, mas não impede que a lei nova regule os efeitos futuros da relação jurídica, incluindo a prescrição das parcelas que vencem sob sua vigência.
Registre-se que a ação foi ajuizada em 19/07/2024, quase nove anos após o óbito da instituidora. Considerando que a Lei nº 13.146/2015 entrou em vigor em 02/01/2016, a esmagadora maioria das parcelas pleiteadas pelo embargante venceu sob a égide do novo regime de capacidades civis. Das parcelas reclamadas desde o óbito (22/12/2015) até o ajuizamento da ação (19/07/2024), apenas aquelas vencidas nos onze dias anteriores à vigência da Lei nº 13.146/2015 estariam inequivocamente submetidas ao regime anterior. Todas as demais parcelas venceram após 02/01/2016 e, portanto, a questão da fluência ou não da prescrição contra o embargante está diretamente vinculada à controvérsia afetada pelo Tema 1.321 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada. A determinação de sobrestamento do feito foi proferida em estrita observância ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica afetada ao regime dos recursos repetitivos. A alegada distinção não se sustenta, pois o caso concreto não escapa à abrangência do Tema 1.321 do STJ, uma vez que a maior parte das parcelas reclamadas venceu após a vigência da Lei nº 13.146/2015.
A pretensão do embargante, em verdade, revela mera irresignação com o teor da decisão que determinou o sobrestamento, buscando a rediscussão da matéria pela via inadequada dos embargos de declaração. Inexiste qualquer vício a ser sanado, mas tão somente discordância quanto à conclusão adotada, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos, ainda que com efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
É como voto.