Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014862-49.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: ROSEMERE ALVES DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051)
ADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 36 - Pedido de Reconsideração. A parte Autora entende ter havido equívoco por parte da sentença de Ev. 27 ao não "computar a data fim como 09/05/1990 do período trabalhado para a JC SABOIA (deixando de somar 08 dias de tempo de contribuição), e o período de 01/2006 (deixando de somar 01 mês de tempo de contribuição) diante de recolhimento de GPS como contribuinte individual". Afirma que a 5ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu o direito a mais 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição, conforme Acórdão de Evento 1 – CERTACORD8. Aduz que houve equívoco quanto à soma do tempo de contribuição dos períodos das linhas 7 e 11 do quadro utilizado em sentença. Entende que "com a soma correta dos períodos supramencionados, a autora atinge os 30 anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (idade mínima progressiva – eis que possuía 58 anos de idade), em que para tanto necessitaria reafirmação da DER para 17/02/2021". Entende que os erros materiais acima apontados podem ser corrigidos de ofício pelo Juízo.
Pois bem. Recebo o pedido de reconsideração de ev. 36 como se embargos de declaração fosse, tendo em vista a inexistência da figura recursal nomeada "pedido de reconsideração".
Nesse cenário, e sempre com base na melhor técnica processual, deixo de receber os embargos de declaração de ev. 36, visto que, para além de intempestivos, restou preclusa a possibilidade de sua oposição.
Isso porque a parte Autora interpôs apelação em Ev. 33. A apelação não goza, em regra, do efeito iterativo recursal, de modo que não devolve ao juízo sentenciante a possibilidade de retratação. Em que pese essa regra comporte exceções, não é o que se afigura nos autos.
Nesse sentido, ao interpor apelação, restam preclusos os outros recursos manejáveis, tendo em vista o princípio da unicidade recursal.
Para além disso, a interposição da apelação faz cessar a competência do Juízo sentenciante, ao qual resta a incumbência de instruir o recurso e as contrarrazões e remetê-las ao Tribunal (ou Turma Recursal) para análise. Dessa forma, ainda que o Juízo entendesse que houve um erro na sentença, não poderia modificá-la, visto que sua competência já foi cessada.
Em que pese o Juízo compartilhe o entusiasmo da parte Autora de sanar as possíveis irregularidades processuais, evitando o manejo de recursos e dilação da prolação de julgamento de mérito definitivo, fato é que tal filosofia não pode atropelar as regras processuais que balizam o exercício do direito de ação.
Por essa razão, deixo de acolher a pretensão da Embargante.
Diante do recurso de apelação interposto, aguarde-se o decurso do prazo de contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região com nossos cumprimentos.