Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041148-91.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de KARLA MASSARELLI DA SILVA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 330.407,03.
No curso do feito, este Juízo autorizou a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração automática.
Os resultados das consultas eletrônicas indicaram o bloqueio de valores em diversas contas de titularidade da executada, conforme registrado nos eventos anteriores. Diante da constrição, a Defensoria Pública da União, que patrocina a defesa da executada, foi devidamente intimada no evento 117 para manifestação acerca da indisponibilidade dos valores, nos termos da legislação processual vigente.
O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte executada. Posteriormente, a exequente requereu, no evento 125, a conversão da indisponibilidade em penhora, a autorização para apropriação dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução mediante a realização de novas diligências patrimoniais.
Decido.
Verifico que a executada foi regularmente intimada, por intermédio da Defensoria Pública da União, acerca da constrição de seus ativos financeiros, em conformidade com o disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
A ausência de impugnação no prazo legal autoriza a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal.
A transferência dos valores constritos para conta vinculada a este Juízo constitui medida adequada para assegurar a regular custódia do montante até sua ulterior destinação.
Ademais, considerando que o valor bloqueado não se mostra suficiente para a satisfação integral do débito, incumbe à exequente promover a atualização do crédito e indicar as medidas executivas cabíveis para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto:
1 - DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata transferência dos valores bloqueados, observados os limites de valores irrisórios fixados no evento 109, para conta vinculada a este Juízo.
2 - AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a promover a apropriação dos valores transferidos, independentemente de expedição de alvará, devendo comprovar nos autos a efetivação da operação.
3 - Após, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores apropriados, bem como requeira o que entender pertinente para o regular prosseguimento do feito.