Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0552542-85.1999.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: REAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO WIESELTHALER (OAB RJ094334)
INTERESSADO: RCCR - REAL CONSULTORIA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Evento 274: Considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos Embargos à Arrematação nº 0000803-76.2012.4.02.5106, bem como a arrematação do imóvel matrícula nº 690 nos autos do processo nº 0701071-80.1998.4.02.5106, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, cujo registro foi efetivado junto ao Cartório do 10º Ofício de Petrópolis em data anterior ao registro da nossa arrematação, TORNO NULA a arrematação do imóvel matrícula nº 690, ocorrida em 18 de julho de 2012, e DEFIRO a expedição de alvará de levantamento do saldo parcial atualizado da arrematação do referido imóvel depositado na conta judicial da CEF em favor da parte arrematante RCCR REAL CONSULTORIA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Com a expedição, proceda-se à juntada do expediente eletrônico aos autos do processo e intime-se o beneficiário para ciência de que deverá imprimir o alvará e se dirigir a CEF para levantamento do valor atualizado.
Salienta-se que o prazo para utilização do alvará é de 60 (sessenta) dias e que, ultrapassado este prazo sem o levantamento dos valores, na hipótese de posterior interesse na expedição de novo alvará, deverá ser requerido o desarquivamento do feito.
No que tange à devolução das eventuais despesas de ITBI e das custas e emolumentos cartorários, as mesmas deverão ser pleiteadas em face do Município de Petrópolis e do Cartório do 10º Ofício de Petrópolis, respectivamente, mediante ação autônoma de restituição, porquanto este Juízo especializado é incompetente para apreciar e decidir acerca de matéria municipal e estadual. Note-se, ainda, que a terceira arrematante nem sequer anexou a estes autos os comprovantes de efetivo recolhimento do ITBI e de emoumentos.
Evento 302: Considerando a decisão que tornou nula a arrematação com a devolução do valor referente ao imóvel matrícula nº 690, permanecendo apenas o valor referente à arrematação do imóvel matrícula nº 691, intime-se a parte Exequente para informar nos autos o valor do crédito fiscal na data do depósito, qual seja, em 19/07/2012. Prazo: 10 (dez) dias.
Atendido, oficie-se a CEF para proceder a conversão em renda do valor parcial depositado em favor da parte Exequente.
Com a resposta, dê-se vista à parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem-me conclusos.