Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0219072-68.2017.4.02.5151/RJ
AUTOR: ANA REGINA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada em 5/12/2017, objetivando que a ré seja condenada a abster-se de realizar descontos de contribuição para a Seguridade Social sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre a pontuação da referida gratificação que excedeu o limite de 40/50 pontos, desde julho de 2012, devidamente atualizados monetariamente.
A ação foi distribuída, inicialmente, ao 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, que, no evento 3.30, declarou a sua incompetência territorial, uma vez que a autora tem domicílio em Nova Iguaçu.
A ação foi redistribuída para o 1º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu, que julgou o pedido improcedente em 7/2/2018 (evento 13).
Interposto recurso inominado, os autos foram remetidos às Turmas Recursais, havendo reforma da sentença.
Retornados os autos das Turmas Recursais em 3/12/2025 (evento 95), a 1ª Vara Federal de São João de Meriti declarou a sua incompetência em favor desta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, determinando a redistribuição do feito, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada antes da alteração de competência que passou a atribuir àquela unidade o processamento das ações tributárias oriundas do Município de Nova Iguaçu (evento 98, DESPADEC1).
É o relato do necessário. Decido.
Depois da prolação da sentença, o juízo originário (1º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu) foi transformado em 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu, com competência previdenciária e de JEF, excluída a matéria tributária (Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00050, art. 4º, parágrafo único, e art. 29, § 7º, II). O art. 10, parágrafo único, desta Resolução previu que "Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após o seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença".
Portanto, quando do retorno dos autos da instância superior, é devida a redistribuição do feito para execução ou cumprimento de sentença.
A mesma regra foi reproduzida no art. 10, parágrafo único, da Resolução n.º TRF2-RSP-2021/00081.
No mesmo sentido, o art. 47 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107 previu que "Nos casos de alterações de competência em razão da matéria implementadas por esta Resolução ou por normas subsequentes, aplica-se a regra insculpida no art. 43, parte final, do Código de Processo Civil, de modo a ensejar a redistribuição dos processos em tramitação ou suspensos, e aqueles que retornarem de instâncias superiores, para os respectivos Juízos que absorveram as novas competências".
Embora esta regra tenha sido revogada pelo art. 47 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, permanece em vigor o art. 43 do CPC, que excepciona a regra de definição da competência no momento da distribuição da inicial quando houver alteração de competência absoluta, como no caso.
Veja-se que o processo em exame jamais pertenceu ao acervo desta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, e que esta unidade não tem competência para processar e julgar ações tributárias sob o rito dos JEFs de habitantes deste Município, o que incumbe à 1ª e à 2ª Varas Federais de São João de Meriti, conforme a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055:
Art. 23. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes:
(...)
II - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 44, de 17 de março de 2025)
Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00097, de 12 de novembro de 2024)
(...)
III - Subseção Judiciária de São João de Meriti:
a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu;
Em outras palavras, e com a devida vênia do MM. Juízo da 1ª Vara de São João de Meriti, não é devida a redistribuição do feito a esta unidade com base na data do ajuizamento, se o processo nunca foi do acervo desta Vara, nem com base na data do retorno dos autos, quando também não há competência.
Em casos semelhantes, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro têm reconhecido a competência dos JEFs de São João de Meriti:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE PSS. AÇÃO DISTRIBUÍDA INICIALMENTE EM 29/06/2017 PARA O 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NOVA IGUAÇU. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DO REQUISITÓRIO REQUERIDA EM 08/05/2024, QUANDO EM VIGOR A RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00099 DE 25/11/2022. JUÍZO ORIGINÁRIO (1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NOVA IGUAÇU, PASSOU A SER A 3ª VARA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU) E TEVE ALTERADA A SUA COMPETÊNCIA TORNANDO-SE ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00107, DE 05/12/2022, REDEFINIU A COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE 1º GRAU DA 2ª REGIÃO, ATRIBUINDO ÀS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DE SÃO JOÃO DE MERITI (1ª E 2ª VARAS) O JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DE AÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA NÃO ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU. DECLARADA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, ORA SUSCITADO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, declarar competente para conhecer e julgar o feito a 2ª Vara Federal de São João de Meriti, suscitado. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e intimem-se, com as precauções de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5008442-21.2025.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 26/03/2025, DJe 31/03/2025 17:45:49 - destaques acrescidos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PSS SOBRE A PARCELA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). AÇÃO DISTRIBUÍDA INICIALMENTE EM 04/10/2018 PARA O 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NOVA IGUAÇU. SUSPENSO PARA JULGAMENTO PELA CORTE REGIONAL UNIFORMIZADORA. RETORNADO OS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 29/05/2024, QUANDO EM VIGOR A RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00099 DE 25/11/2022. JUÍZO ORIGINÁRIO (2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NOVA IGUAÇU, PASSOU A SER A 4ª VARA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU) E TEVE ALTERADA A SUA COMPETÊNCIA TORNANDO-SE ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00107, DE 05/12/2022, REDEFINIU A COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE 1º GRAU DA 2ª REGIÃO, ATRIBUINDO ÀS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DE SÃO JOÃO DE MERITI (1ª E 2ª VARAS) O JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DE AÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA NÃO ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU. DECLARADA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, ORA SUSCITADO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, declarar competente para conhecer e julgar o feito a 2ª Vara Federal de São João de Meriti, suscitado. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e intimem-se, com as precauções de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5027891-62.2025.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 28/05/2025, DJe 30/05/2025 19:42:58 - destaques acrescidos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE 2ª VARA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU E 1ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI., PEDIDO NÃO SE RESTRINGE À COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, MAS, PRINCIPALMENTE, À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, POSSUINDO TAMBÉM NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 1ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, O JUÍZO SUSCITADO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do incidente para declarar competente o suscitado Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos originários ao juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5013032-75.2024.4.02.5101, Rel. LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 30/07/2024, DJe 30/07/2024 16:32:03 - destaques acrescidos)
Do exposto, suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (arts. 66, II, 951 e 953 do CPC c/c Enunciado n. 106 do VI FONAJEF).
Intimem-se.
Suspenda-se o feito até julgamento do conflito de competência.