Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001948-89.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA APARECIDA GOMES MENDES
ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de desbloqueio de penhora formulado pela executada MARIA APARECIDA GOMES MENDES, no (s) Evento (s) 67, objetivando o desbloqueio da quantia penhorada em conta corrente e conta poupança de sua titularidade no Banco Bradesco, Agência 2731, Conta 1005549-0.
Sustenta que o valor constrito é oriundo de aposentadoria, que o valor é inferior a 40 salários mínimos e, ainda, que o bloqueio ocorreu em conta poupança.
Manifestação da CEF nos evento 47 e 48, requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio.
Decisão do Evento 55 determinou a intimação da parte autora para apresentar os extratos da conta corrente em que alega ter ocorrido a constrição de valor oriundo da aposentadoria, devendo constar nos extratos o lançamento da constrição.
Manifestação da parte autora alegando que a constrição ocorreu exclusivamente em sua conta poupança, no evento 67.
A CEF requer a continuidade do bloqueio e a autorização para apropriação dos valores penhorados, no evento 75.
É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela ré MARIA APARECIDA GOMES MENDES, nos termos do art. 98 do CPC (evento 42.4).
Com efeito, verba depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não pode, de fato, ser penhorada, nos termos do art. 833, X, do CPC.
No mesmo sentido, a despeito da denominação dada à conta em questão, há de se apurar a real natureza de tais verbas e sua finalidade, conforme jurisprudência abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. 1. Agravo de instrumento em que se pretende obter a liberação de ativos financeiros bloqueados por força do Sistema BACENJUD. 2. Remansosa jurisprudência reconhece a preferência absoluta do dinheiro em relação a outros ativos no que pertine à ordem legal de penhora em razão de sua liquidez. 3. De acordo com o art. 649, IV, do CPC, as verbas decorrentes de salários, proventos, soldos, pensões, aposentadorias e outros do mesmo jaez são absolutamente impenhoráveis porque imprescindíveis ao sustento do executado e sua família. 4. Contudo, se os valores depositados em conta poupança são movimentados financeiramente como se se tratasse de conta corrente, a regra da impenhorabilidade não mais se lhe aplica. É o caso. 5. Agravo de instrumento improvido.In casu, não é possível aferir, apenas com extrato referente a 1 (um) mês de movimentação bancária, se as verbas bloqueadas possuem integralmente caráter alimentar. (TRF5, AG - Agravo de Instrumento – 131118, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJE - Data:23/07/2013 - Página::150)
No entanto, no caso dos autos, conforme extrato acostado no evento 81 – Extrato 8 e evento 67 – extrato 2 a 5), verifica-se que a conta do Banco Bradesco, Agência 2731, conta nº 1005549-0, possui movimentação como conta corrente, assim o valor bloqueado não está amparado pela impenhorabilidade.
Ademais, a cognição acerca da eventual impenhorabilidade de qualquer montante inferior a 40 salários-mínimos não dispensa o exame do histórico das transações da parte executada que imediatamente precederam o bloqueio, inclusive para se aquilatar se há o desvirtuamento do instituto.
No caso dos autos a parte executada, apesar de instada, deixou de comprovar que o valor constrito atingiu verba proveniente de aposentadoria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos na conta do Banco Bradesco e DETERMINO A MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
Voltem os autos conclusos para análise do requerimento formulado pela CEF no evento 75.
P. I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
jrjfkm