Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086415-91.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: OLIVALDO NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ195873)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
ADVOGADO(A): PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB SP319359)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BESSA SALLES GOMES (OAB RJ228698)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por OLIVALDO NAZARIO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando (1.1):
"f) A total procedência da presente ação, para:
i. Reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e do INSS no caso em apreço, sendo ambas solidárias ou subsidiárias entre si;
ii. Declarar a inexistência de débitos junto às instituições financeiras requeridas, anulando-se todos os contratos de cartão RMC (0229736987355; 0229736986783), e, de empréstimos consignados (613295577; 61716160) com as mesmas, voltando as partes ao status quo antes de tais contratações indevidamente efetuadas e não autorizadas pelo demandante.
iii. Determinar a devolução, em dobro, das quantias vencidas indevidamente cobradas (R$ 1.950,10 a cada mês) e descontadas do autor, que até o presente, somam a quantia de R$ 26.432,14, que em dobro, equivale a R$ 52.864,28, mais as vincendas (R$ 1.950,10 x 12 = R$ 23.401,20), que em dobro equivale a R$ 46.802,40
iv. Condenar todas as rés ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$ 80.000,00, ou em valor justo e condizente com o caso concreto à ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça;"
Indeferido o pedido de tutela de urgência (4.1).
Em contestação (8.1), o INSS requereu a improcedência da pretensão autoral.
Indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo autor (15.1).
Contestação oferecida pelo Banco PAN (21.1), em que suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ofereceu contestação no evento 24.1, em que invocou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refutou os pedidos do autor.
Tendo em vista que a certidão negativa de citação da corré GC CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, a parte autora foi intimada para apresentar endereço atualizado para nova diligência (33.1).
Deferida a citação da ré por edital, foi nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (61.1).
A parte autora manifestou-se em réplica (65.1).
Desinteresse na produção de outras provas manifestado pelo Banco PAN (72.1), INSS (74.1).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. requereu a designação de audiência presencial para oitiva da parte autora (75.1).
Sobre o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, a parte autora assim se manifestou: "caso haja a AIJ (que desde já, a parte autora não se opõe), necessário se faz, também a oitiva da pessoa (Layane França e Carlos), ambos que são mencionados na ficha de contrato e nas conversas de WhatsApp (evento 1 – anexo 8 – fls. 3, 22-28), esta, que iniciou todas as fraudes, em nome das rés. Para tal, requer que a mesma seja convocada pelo juízo, a fim de esclarecer os pontos controversos apresentados, cabendo aos réus fornecer sua completa qualificadora por ser proposto dos mesmos, e, desde já, reitero, pelo pedido de deferimento a inversão do ônus da prova, antes já requerida na exordial" (86.1).
Em saneamento do feito (91.1), o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Banco PAN e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO e, com relação à instrução probatória, intimou as instituições financeiras rés para que informem se possuem as qualificações dos funcionários Layane França e Carlos indicados pela parte autora, bem como intimou a parte autora para esclarecer a prova oral requerida.
No evento 122.1, o Banco PAN limita-se a "informar o integral cumprimento da obrigação", porém os documentos do evento 122.2, 122.3, e 122.4 não atendem ao solicitado pelo Juízo.
A decisão do evento 128.1 concedeu derradeiro prazo ao Banco PAN para cumprimento da determinação judicial, e fixou multa diária por descumprimento.
A parte autora requereu o deferimento da tutela de evidência, e subsidiariamente, da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos indevidos nos benefícios previdenciários do autor (137.1 e 138.1).
O Banco PAN requereu dilação de prazo no evento 141.1 e, em seguida, peticionou informando que "em que pese a determinação para que fosse informando o nome de funcionária Layane França e Carlos, ocorre que tais informações não podem ser fornecidas pelo Banco Requerido, tendo em vista, que se tratam de funcionários de outra empresa PREMIUM PROMOTORIA, a qual foi responsável pela efetivação do contrato" (143.1).
O Banco Itaú informou que "contratou uma avaliação pericial grafotécnica dos contratos de empréstimo consignado reclamados nos autos, de números nº 613295577 e 617196160 e obteve a confirmação da autenticidade das assinaturas apostas nos termos e, nesta oportunidade" (144.1).
Formula os seguintes requerimentos:
"a) Requerer o cancelamento da prova pericial grafotécnica nos contratos com assinatura física, diante da sua desnecessidade demonstrada pelo laudo pericial apresentado pela instituição ré, que comprova a autenticidade das assinaturas;
b) Subsidiariamente, caso o juízo caso o entendimento do juízo seja pela realização da prova pericial grafotécnica, requer sejam renovados os prazos para indicação de assistente técnico e de quesitos periciais e que seja imputado ao autor o ônus de arcar com os honorários periciais;
c) Requerer a expedição de ofício ao banco mantenedor da conta que recebeu o crédito;
d) Requerer o agendamento da audiência de instrução e julgamento;
e) Requer sejam consideradas demais evidências carreadas aos autos como provas da contratação e liberação do crédito em favor da parte autora;
h) Por todas as provas e alegações anexadas aos autos, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais."
No evento 151.1, a parte autora impugna a manifestação do evento 144, requer a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
DECIDO.
Inicialmente, com relação aos pedidos de tutela de evidência e urgência formulados no evento 138.1, mantenho a decisão do evento 4.1 por seus próprios fundamentos.
A pretendida suspensão dos descontos pressupõe a aferição da suscitada irregularidade na contratação, o que será apreciado em cognição exauriente, após o encerramento da instrução probatória.
Com relação ao pedido de prova pericial grafotécnica, inicialmente oportuno registrar que referida prova não foi requerida pelas partes no momento em que foram intimadas para manifestarem-se em provas. Os pedidos de provas foram expostos e delimitados na decisão saneadora do evento 91.1, sem que houvesse pedido de ajustes ou esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Ademais, a prova pericial grafotécnica não é adequada para a comprovação dos fatos, uma vez que a própria parte autora reconhece que houve a colheita de suas assinaturas no momento da contratação, conforme seguintes trechos da petição inicial, com nossos grifos:
"Após a Layane convencer o autor e colher suas assinaturas (...)" (1.1, p. 10);
"O autor de boa-fé, com problemas de saúde e velhice e por ter as informações de que a GC CAPITAL É REPRESENTADOS DOS REFERIDOS BANCOS, assinou e realizou a transferência de R$ 78.187,86 em favor da GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI (GIRO CAPITAL)" (1.1, p. 13
Assim, indefiro a produção de prova pericial grafotécnica.
Com relação à produção da prova testemunhal, este Juízo vem diligenciando para obtenção da qualificação das testemunhas indicadas pela parte autora, os funcionários Layane França e Carlos (eventos 91.1, 105.1, 116.1, 128.1.
Segundo o relato da inicial, LAYANE seria funcionária da ré GC CAPITAL e CARLOS seria representante do Banco PAN (1.1, p. 13).
A ré GC Capital é revel no feito (57.1).
Em sua última manifestação (143.1), o Banco PAN informa que "tais informações não podem ser fornecidas pelo Banco Requerido, tendo em vista, que se tratam de funcionários de outra empresa PREMIUM PROMOTORIA".
O Banco PAN, contudo, não apresenta qualquer prova a comprovar a alegação de que as testemunhas indicadas são funcionárias da referida empresa.
Nesse cenário, diante das reiteradas tentativas do Juízo de obtenção da qualificação das testemunhas indicadas, sem sucesso, o feito será julgado com aplicação do ônus probatório.
Em virtude da inviabilidade de obtenção da qualificação das testemunhas, indefiro a produção da prova testemunhal.
Indefiro, ainda, a designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal do autor, como requerido pelo Banco Itaú (75.1), pois as provas constantes nos autos são suficientes para solução da controvérsia.
Por fim, indefiro o pedido formulado pelo Banco Itaú para "que confirme a titularidade e a liberação do crédito na conta indicada no comprovante de envio de crédito" (144.1), pois a prova da liberação do valor referente ao empréstimo na conta do autor pode ser feita pelo próprio corréu requerente.
Intimem-se as partes e, nada mais requerido, volte concluso para sentença.