Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096363-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ELOISA MAGRI E SILVA DE SOUZA (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)
APELANTE: EUDES DE PAULA E SILVA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. GACEN. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. VALORES EFETIVAMENTE RECONHECIDOS. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a apelada ao pagamento da dívida de atrasados de GACEN – Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia, referentes ao período de 2013 a 2017 e requeridos na via administrativa pelo falecido recorrente, no montante de R$ 25.637,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), com juros de mora e atualização monetária.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus ao montante de R$ 52.192,00, correspondente aos atrasados da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia (Gacen) referentes ao período de 2013 a 2018.
3. Remessa necessária tida por interposta, tendo em vista o entendimento desta Corte, esposado na Súmula nº 61, no sentido de que “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0091293-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.8.2021.
4. No mérito, não se afigura razoável impor ao servidor espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito, não podendo as limitações de caráter orçamentário se constituir em óbice à pretensão. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016772-46.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 4.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030416-36.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 25.1.23; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5119538-12.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.3.2025.
5. O direito ao recebimento dos atrasados não apresenta controvérsias, visto que houve reconhecimento administrativo do direito do recorrente consistente no recebimento da diferença da gratificação Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia (Gacen), no valor de R$ 25.637,00.
6. No entanto, a planilha de débitos constante nos autos elaborada unilateralmente pela recorrente, diverge do montante reconhecido como devido pela recorrida, correspondente a R$ 25.637,00 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e sete reais), portanto, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do valor original apenas o valor reconhecido como devido pela Administração corresponde a R$ 25.637,00, conforme determinado na sentença.
7. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
9. Apelação cível e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.