Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073150-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIONOR FERNANDES
ADVOGADO(A): RAFAEL MENDES DA SILVA ELIZEU (OAB RJ205163)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende REVISÃO DE APOSENTADORIA (NB 233.228.582-7).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício de aposentadoria por idade (NB 233.228.582-7) em 28/02/2025, tendo sido concedido pelo INSS em 08/03/2025 com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.930,78.
Entretanto, à época da concessão, o INSS computou apenas 31 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição, valor considerado indevido pelo autor.
Frente aos fatos, o autor apresentou requerimento administrativo de revisão, que levou o INSS a alterar o valor da RMI para R$ 3.047,10.
Alega ainda que não houve clareza e transparência no processo de modo a apontar o novo tempo de contribuição reconhecido pela autarquia.
A análise técnica e cálculos do autor apontam o tempo de contribuição real para 36 anos, 6 meses e 3 dias, afirmando que o valor de RMI deveria ser de R$ 3.300,76.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1)
a) A concessão da tutela provisória para imediata revisão do benefício;
b) A citação do INSS para apresentar resposta;
c) A procedência do pedido, com a condenação do INSS a revisar o benefício e pagar as diferenças devidas desde a DIB
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
1) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova.
3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento.