Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
HUANG CHUANG PI HSIA
CPF
Reu
MIGUEL HUANG
CPF
Reu
TATONG RESTAURANTE E MERCEARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO
OAB/SC 37282·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO
OAB/SC 037282·CPF·Representa: Autor
KARLA REZENDE DE ALMEIDA
OAB/RJ 182120·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018264-34.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50, PET1: Intime-se a CEF para juntar certidão de matrícula atualizada dos imóveis cuja penhora foi requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem-me conclusos.
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 17:34
·
Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO
OAB/SC 037282·CPF·Representa: Réu
KARLA REZENDE DE ALMEIDA
OAB/RJ 182120·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018264-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 45 - 26/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 44 - 19/11/2025 - Determinada a intimação
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018264-34.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TATONG RESTAURANTE E MERCEARIA LTDA
ADVOGADO(A): KARLA REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ182120)
EXECUTADO: MIGUEL HUANG
ADVOGADO(A): KARLA REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ182120)
EXECUTADO: HUANG CHUANG PI HSIA
ADVOGADO(A): KARLA REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ182120)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 29, PET3: Em recentes decisões, o Eg. STJ tem firmado o entendimento de que são impenhoráveis quaisquer valores, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, independentemente da natureza da conta em que se encontram depositadas ou, ainda, de se tratar de papel moeda, salvo em caso de abuso, má-fé ou fraude. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp nº 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020)
Deste modo, tendo em vista que o valor total constrito em desfavor dos executados pessoas naturais MIGUEL HUANG e HUANG CHUANG PI HSIA é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e considerando que não houve bloqueio de valores da pessoa jurídica TATONG RESTAURANTE E MERCEARIA LTDA (evento 31, SISBAJUD1), impõe-se o desbloqueio integral dos valores constritos, que ora determino.
Proceda-se ao imediato desbloqueio.
Intimem-se as partes para ciência, ficando a CEF intimada, na mesma oportunidade, para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.