Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004744-49.2022.4.02.5121/RJ
RECORRENTE: ALBINO DE PAULA DA CRUZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 94, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 79, RELVOTO1 e ACOR2) que versa sobre sobre o reconhecimento da atividade como especial, conforme consta da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS ATÉ 28/4/1995. ATIVIDADES AUSENTES DOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO APÓS 28/4/1995. PPP COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE A PARTIR DE 20/7/2018. EXPOSIÇÃO À SILICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. POSSIBILIDADE. MESMO COM A CONVERSÃO, AUTOR NÃO ATINGE OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
2. Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisões proferidas pelo STJ.
3. Quanto à decisões paradigmas colacionadas ao incidente e proferidas pelo STJ (AgInt no AREsp: 1103975 MG 2017/0115414-0 e AREsp: 2305862), verifica-se que estas decisões não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Confira-se:
(https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?)
4. Ademais, verifica-se que a Turma Recursal não acolheu o reconhecimento da especialidade por todo período informado no PPP, uma vez que "Veja-se que somente houve profissional pelos registros ambientais a partir de 20/7/2018 e, por isso, para o período anterior, não há como reconhecer a especialidade da atividade.". Assim, tal entendimento está conforme à TNU nos seguintes termos:
"RECLAMAÇÃO. SÚMULA 68 DA TNU: VALIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO MANTEVE A DECISÃO RECORRIDA, CONSTATANTO QUE, EM VERDADE, O PROBLEMA NÃO RESIDIA NA CONTEMPORANEIDADE OU NÃO DO LAUDO PERICIAL, MAS PORQUE ELE NÃO SE REFERIA AO PERÍODO QUE O RECLAMANTE PRETENDIA VER RECONHECIDO COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA TNU. INDEFERIMENTO DA INICIAL."
(TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000233-53.2020.4.90.0000, Relator: Gustavo Melo Barbosa, Data Publicação: 22/09/2020)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO NA TOTALIDADE DO PERÍODO. EXIGÊNCIA. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU QUE A EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO LABORAL SERIA SUFICIENTE, POSSUINDO EFICÁCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. PPP NÃO CONTÉM A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.
(TNU, PEDILEF 0004233-33.2015.4.03.6325, Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Publicação: 24/11/2023)
5. Outrossim, sobre a temática posta ora em discursão, o Tema 208 já foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização, com decisão transitada em julgado 26/07/2021, na qual foi fixada a seguinte tese jurídica acerca da necessidade de constar o profissional técnico responsável pela totalidade dos períodos informados no PPP. Confira-se:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
(GRIFO NOSSO)
6. Quanto ao pedido (Evento 99, PET1), cumpra destacar que essa Gestão das Turmas Recursais não detém competência para execução de atos executórios, bem como nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro há Enunciado de Turmas Recursais (Nº 34) afirmando que “é inadmissível a expedição de carta de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais”.
7. Portanto, indefiro o pedido retro.
8. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "b", bem como inciso V, "a" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.