Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023171-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: J.G.G.3N COMERCIO DE DOCES LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.
3. A tese vinculante ratificou o entendimento de que devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, consoante o posicionamento assentado no EREsp nº 1.517.492/PR, ao passo que os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, ficam condicionados aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
4. A Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, extinguindo a possibilidade de dedução dos demais benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e instituiu novo regramento tributário, submetendo as subvenções para investimentos à incidência dos referidos tributos, possibilitando, em contrapartida, que o contribuinte apure um crédito fiscal, desde que atendidos os requisitos que estipula.
5. Quando o objeto do feito se referir a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, deve ser analisado se o contribuinte cumpriu os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para se beneficiar da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do Tema nº 1.182. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024, cabe ao contribuinte comprovar que cumpriu os requisitos estipulados na Lei nº 14.789/2023 para ter direito ao crédito fiscal, o que não é objeto do presente feito, na medida em que o pedido diz respeito à exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos e das condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14.
6. A Lei nº 14.789/2023 não trouxe alteração no tocante ao entendimento acerca do crédito presumido de ICMS, como definido pelo STJ no ERESP nº 1.517.492, pois se trata de cognição firmada com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de nova lei. Assim, em relação aos créditos presumidos, a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é incondicionada, sem qualquer limitação, mesmo após a referida lei.
7. Não há qualquer documento que comprove que a impetrante faça jus a benefícios fiscais, tampouco que se beneficie de crédito presumido de ICMS, a ensejar a aplicação do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, ou que cumpriu os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para se beneficiar da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do Tema nº 1.182., o que seria necessário, visto que o mandado de segurança exige que o direito líquido e certo alegado seja comprovado de plano, por prova pré-constituída e suficiente exigida para a utilização da via mandamental.
8. Como bem analisou o juízo a quo, “quanto ao pedido subsidiário de retificação espontânea de declarações fiscais sem aplicação de penalidades, também não encontra amparo, pois a análise do direito à retificação espontânea está diretamente vinculada à comprovação da existência do benefício fiscal e à exclusão de valores indevidamente tributados, o que não foi demonstrado nos autos, e a ausência de prova pré-constituída quanto ao ato de retificação pretendido e à situação fática alegada impede a concessão da ordem pela via mandamental”.
9. Apelação conhecida e desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.