Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088657-86.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ANTONIO JOSE PEREIRA VIANNA. Após infrutíferas tentativas de localização de bens do executado, a exequente pugnou por medidas coercitivas atípicas, as quais foram indeferidas por este Juízo.
Posteriormente, sobreveio notícia de óbito da parte executada, com a juntada de documentação oficial atestando a situação cadastral do falecido como "Cancelada por Óbito sem Espólio". Em petição juntada no evento 177, a parte exequente requereu a regularização do polo passivo para incluir o "Espólio de Antonio Jose Pereira Vianna", bem como a sua citação em endereço indicado, sem comprovar a existência de inventário, não informando nome de inventariante.
Decido.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a superveniência do falecimento da parte executada impõe a necessária observância das normas relativas à sucessão processual, previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Contudo, cumpre observar que a existência de espólio pressupõe a existência de bens deixados pelo falecido, os quais comporão o monte a ser partilhado. A informação constante nos autos, proveniente da base de dados oficial, indica expressamente a situação "Cancelada por Óbito sem Espólio". Tal circunstância gera dúvida razoável quanto à existência de processo de inventário aberto e, consequentemente, quanto à existência de inventariante apto a representar o espólio em juízo.
A sucessão processual por espólio, quando não há inventário aberto ou bens conhecidos, deve ser conduzida com cautela para garantir o contraditório e a efetividade da execução. O art. 796 do CPC preceitua que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube na herança". Assim, caso não exista inventário, a representação processual deve recair sobre os sucessores do falecido, limitando-se a responsabilidade destes ao valor do quinhão recebido.
Dessa forma, a pretensão da exequente de regularizar o polo passivo simplesmente em nome do "Espólio", sem a comprovação da existência de bens ou de inventário em curso, e sem a indicação dos sucessores habilitados a compor a lide na ausência de inventariante, mostra-se prematura e carente de elementos necessários à regular marcha processual. É imprescindível que a parte autora esclareça a situação fática referente à existência de inventário e, na ausência deste, promova a identificação e qualificação dos herdeiros para fins de sucessão processual, assegurando a correta formação da relação jurídica processual nesta fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de regularização do polo passivo formulado pela exequente.
Suspenda-se o andamento do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso I, do § 2º, art. 313 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte exequente para que, no referido prazo, regularize o polo passivo mediante:
A inclusão do espólio, caso em que deverá informar o nome do inventariante, o número do processo e o juízo onde tramita a sucessão; ou
A indicação e qualificação dos herdeiros do executado, caso não haja inventário em curso, colacionando a documentação pertinente.
Decorrido o prazo sem a devida regularização, venham os autos conclusos para sentença de extinção.