Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5008182-66.2024.4.02.5104/RJ
RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER (24/09/2024). DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da citação (22/06/2025), bem como a manter o benefício pelo prazo de 30 dias, a contar da implantação, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação (Evento 40.1).
O recorrente sustenta, em síntese, que a própria autarquia, em perícia médica administrativa, reconheceu o início da incapacidade em 09/10/2024, tendo o benefício sido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado (Evento 47.1).
Pede a reforma da sentença, para que a DIB seja fixada na DER (24/09/2024 - NB 717.008.640-0).
Decido.
De início, destaca-se a informação apresentada pelo INSS no Evento 54.2, no sentido de que o autor se encontra atualmente em gozo de benefício por incapacidade (NB 718.771.618-5), com DIB em 21/01/2025 e DCB prevista para 09/02/2026, período que abrange integralmente o intervalo fixado na sentença.
A SENTENÇA DETERMINA IMPLANTAR UMA AUXÍLIO DOENÇA COM DIB EM 22/06/2025 E DCB EM 30 DIAS DA IMPLANTAÇÃO, PORÉM O AUTOR ES´TÁ EM GOZO DE BENEFICIO INCOMPATÍVEL: 31/718.771.618-5 COM DIB EM 21/01/2025 E DCB EM 09/02/2026 (MAIS VANTAJOSA)
Dessa forma, a controvérsia se restringe ao pagamento das parcelas do benefício, referentes ao intervalo de 24/09/2024 (DER do NB 717.008.640-0) a 20/01/2025 (dia imediatamente anterior à DIB do NB 718.771.618-5).
No mérito, ao contrário do que alega o recorrente, o indeferimento administrativo do benefício NB 717.008.640-0 não teve por motivação a perda da qualidade de segurado, mas, sim, o não cumprimento do período de carência (Evento 1.2, fl. 31).
Os registros do CNIS (Evento 11.2) revelam que, após o término do vínculo empregatício mantido com Posto Fluminense Ltda (seq. 15), sem ter vertido 120 contribuições previdenciárias não interrompidas pela perda da qualidade de segurado, o autor perdeu aquela qualidade em 08/2020. Posteriormente, ele reingressou no RGPS no período de 11/09/2020 a 10/10/2020 (seq. 16) e novamente veio a perder a qualidade de segurado em 12/2021. Em seguida, o autor retornou ao sistema em 10/05/2022 (seq. 17), ocasião em que recolheu apenas cinco contribuições mensais (referentes às competências 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022 e 09/2022) antes de começar a receber o auxílio por incapacidade acidentário (B91), a partir de 24/09/2022.
O requerente obteve a concessão do benefício acidentário, que é isento de carência, nos períodos de 24/09/2022 a 27/02/2023 (seq. 18) e de 31/03/2023 a 18/09/2024 (seq. 19), em razão de “contusão do tórax” decorrente de atropelamento quando deixava o trabalho, conforme registrado no Laudo SABI (Evento 4.1, fl. 1 e ss).
Conforme narrado na inicial e registrado na perícia médica administrativa, o autor requereu a concessão de novo benefício por incapacidade, desta vez, de natureza previdenciária (B31), em 24/09/2024, devido a quadro de varizes esofágicas, "tendo se submetido a tratamento por hemorragia digestiva em decorrência de elitismo crônico". Na avaliação médica administrativa, foi constatado que o requerente, acometido de Varizes esofagianas sem sangramento, se encontrava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, desde 09/10/2024 (Evento 1.2, fls. 35 e 36). Contudo, como já mencionado, o benefício foi indeferido por falta de cumprimento da carência (fl. 31).
Realizada perícia médica judicial, a expert do juízo fixou o início da incapacidade, em decorrência daquele quadro clínico, em 21/01/2025 (Evento 27.1, item "Conclusão").
Diante de tal informação da perita nomeada, o juízo de origem fixou a DIB na data citação, sob o seguinte fundamento:
Estimado pelo perito o início da incapacidade posteriormente à data do requerimento administrativo (DII do laudo em 21/01/2025 - evento evento 27, LAUDPERI1 e DER em 24/09/2024 – evento 11, INF4, p. 2), fixo o termo inicial do benefício na data da citação, nos moldes da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça (22/06/2025 – evento 32).
Mas fato é que a conclusão da sentença é até mesmo favorável ao recorrente.
Ainda que a autarquia, na esfera administrativa, tenha reconhecido a existência de incapacidade laboral, desde 09/10/2024, tal circunstância não afastaria a exigência legal de cumprimento da carência mínima para a concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária (B31). Ao contrário do auxílio acidentário (B91) — que independe de carência — o benefício espécie 31 exige o cumprimento da carência mínima de 6 contribuições mensais, salvo nas hipóteses legais de dispensa, inaplicável ao caso.
Como se sabe, a jurisprudência dos Tribunais Superiores até admitem a contagem de períodos em gozo de benefício por incapacidade como carência, desde que intercalados com contribuições. Todavia, tal orientação não aproveita ao autor, no caso concreto. A esse respeito, destaca-se o Tema nº 105 da TNU:
A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição.
O STF também firmou a tese de Repercussão Geral, sob o tema número 1.125:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Tais precedentes reconhecem a natureza substitutiva do benefício por incapacidade, permitindo sua consideração como carência — mas sempre condicionada à existência de contribuições antes e depois do período de afastamento.
No entanto, no presente caso, não houve intercalamento de período contributivo. Como visto, os registros do CNIS demonstram que, após perder a qualidade de segurado em 12/2021, o autor voltou ao RGPS em 10/05/2022 e recolheu apenas cinco contribuições, antes de ingressar no gozo do auxílio acidentário (B91) em 24/09/2022. E, após o término deste benefício, em 18/09/2024, não houve qualquer nova contribuição antes do requerimento do auxílio previdenciário (24/09/2024). Assim, o período recebido a título de B91 não se encontra intercalado entre contribuições, sendo incapaz de suprir a carência exigida para o benefício de espécie 31.
Destarte, ausente o cumprimento da carência, a negativa administrativa mostra-se correta, e a sentença, ao conceder o benefício e fixar a DIB na data da citação, decidiu de maneira favorável ao requerente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 72/TRRJ. Condeno o recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.