Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5091334-21.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091334-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: NEY FRANCISCO MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VPNI NÃO ABSORVIDA PELA VPE IMPLANTADA POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL, PORÉM ERRÔNEA, DE LEI. DEVER DE REPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ DO MILITAR.
- A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à possibilidade de reposição ao erário de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável não absorvida pela VPE - Vantagem Pecuniária Especial no período de setembro de 2015 a agosto de 2020.
- O autor (substituído pela AME-RJ no Mandado de Segurança Coletivo n° 2005.5101.016159-0) foi contemplado em janeiro de 2014 com a implantação em folha da VPE (Vantagem Pecuniária Especial, criada pela Lei n° 11.134/2005), por força do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n° 1.121.981-RJ (DJe 20.06.2013), mas continuou recebendo a VPNI, que não foi absorvida pela VPE, apesar do disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n° 10.486/2002.
- Não é possível a percepção cumulativa da VPNI (vantagem privativa dos militares do antigo Distrito Federal) com a VPE (vantagem privativa dos militares do atual DF), tratando-se de rubricas incompatíveis entre si. Necessária se faz a compensação da VPE com a VPNI na hipótese de pagamento de atrasados de VPE ao militar ou pensionista e, uma vez implantada a VPE, esta deve absorver a VPNI, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 10.486/2002.
- Em que pese a acumulação das rubricas e sua compensação não terem sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação da VPE com a VPNI e a absorção desta por aquela, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 10.486/2002, não violam a coisa julgada nem o título judicial, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória em sede de mandado de segurança e o fato de que a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente (não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que são possíveis de serem aferidas apenas com a execução individual).
- De acordo com a remansosa jurisprudência do STF, "a reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração."" (cf. MS n° 25641, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 22/11/2007). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União editou o enunciado sumular n° 249, segundo o qual "é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."
- O autor não influenciou nem interferiu para que recebesse tais valores, inclusive a Administração Pública tinha ciência da acumulação em tela e só não procedeu à absorção porque admitia o pagamento cumulativo das duas vantagens, até que passou a entender que a VPE caracterizava um aumento na remuneração paga à categoria, o que permitiu a aplicação do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 10.486/2002. Além disso, durante anos, existiu dúvida plausível acerca da interpretação da norma, gerando controvérsia jurídica sobre a possibilidade de absorção da VPNI pela VPE e de compensação de uma rubrica por outra.
- Caracterizada a boa-fé do autor, afasta-se a necessidade de reposição ao erário.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.