Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003837-72.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: ROSEMEIRE ALMEIDA DO NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO(A): KARINA CARREIRA DE ARAUJO (OAB RJ216660)
ADVOGADO(A): SHARON VIEIRA RIBEIRO (OAB RJ205883)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ROSEMEIRE ALMEIDA DO NASCIMENTO SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a restituição de valores de supostas transações fraudulentas e indenização por danos morais (ev. 1.1, p.7).
A parte autora relata, em síntese, que "é correntista do banco Réu e possui conta poupança vinculada a agência /CP: 03238 | 1288 | 000820945289-2. [...] não realiza transações com o dinheiro ali guardado [...] Ocorreu que, no dia 09/01 se dirigiu a sua agência com sua filha e neta para habilitar senha eletrônica para visualizar os dados da conta em seu celular (procedimento padrão adotado pela instituição financeira). O procedimento foi realizado e retornaram para casa. Entretanto, ao consultar o seu extrato bancário foi surpreendida com diversas movimentações em sua conta".
Narra que "as operações foram realizadas sequencialmente no mesmo estabelecimento sem a solicitação de senha do cartão. A partir de então, deu-se conta de que fora furtada dentro da agência. Imediatamente entrou em contato com o banco para bloqueio do cartão e questionar as movimentações suspeitas (protocolo de nº 992501230081645). Ainda noticiou o fato a polícia, registrando a ocorrência de nº 058-00984/2025. Ainda inconformada com a situação se dirigiu a agência para que fossem esclarecidos os fatos, mas nenhuma solução plausível lhes fora apresentada além da negativa da devolução dos valores."
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3).
Decisão no ev. 6.1 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da ré.
A CEF no ev. 10.2 apresentou procuração e no ev. 15.1 apresentou contestação arguindo a ausência de fraude nas transações e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 19.1 impugnou as alegações contestatórias sem requerer outras provas.
É o relatório do ora necessário. Decido.
Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
- Da inversão do ônus da prova
No que concerne ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC almejando a inversão do ônus da prova, a relação jurídica material posta nos autos, a teor do que dispõe o art.3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, enquadra-se como relação de consumo, incidindo, por este motivo, o regime da responsabilidade civil objetiva.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, devendo a ré responder pelos danos causados ao cliente independentemente da demonstração de culpa.
No entanto, em situações como a relatada nestes autos, deve ser feita análise minuciosa do caso concreto, a fim de se aferir a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e, a depender do caso, inverter-se o ônus da prova para facilitar não só a busca da veracidade dos fatos, como também da própria defesa do consumidor.
O próprio STJ já decidiu que “para que haja a inversão do ônus da prova (art.6o, VIII, do CDC) é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a atuação da defesa do consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.” (REsp 284.995-SE, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.26/10/2004, cf. Informativo n° 226 do STJ).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, na qual a parte autora afirma que não realizou as transações bancárias em questão considero que não há como imputar-lhe o ônus de provar o que supostamente não efetuou, assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais documentos que comprovem a regularidade das movimentações suspeitas (protocolo de nº 992501230081645) (ev. 1.1, p.2 e ev. 1.11).
Vindo os documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os eventuais documentos e alegações juntados.
Não havendo novos requerimentos, levem os autos conclusos para sentença.