Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049999-22.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DYRCE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LINCOLN PAGANOTO RAMOS (OAB RJ094639)
DESPACHO/DECISÃO
I. VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA, CLAUDIO LUIZ SALATIEL DE OLIVEIRA e LAERCIO MARCIO SALATIEL DE OLIVEIRA informaram o falecimento da autora DYRCE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, óbito ocorrido em 08/02/2025, e requereram a habilitação no feito (evento 22).
Determinada a intimação da UNIÃO para fins do art. 690 do CPC (evento 28).
A UNIÃO não se opôs ao pedido de habilitação (evento 35).
É o necessário. Decido.
II. A certidão de óbito de DYRCE DE OLIVEIRA E OLIVEIRAcomprova que esta faleceu em 08/02/2025, era viúva de JOAQUIM SALATIEL DE OLIVEIRA, não deixou bens nem deixou testamento, deixou 3 filhos, VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA, LAERCIO MARCIO SALATIEL DE OLIVEIRA e CLAUDIO LUIZ SALATIEL DE OLIVEIRA (v. evento 22, certidão de óbito 2).
Os requerentes comprovaram nos autos o óbito de DYRCE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA; bem como a condição de sucessor da de cujus(v. evento 22).
O procedimento de habilitação (arts. 687/691 do CPC) viabiliza a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes.
Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, a teor do art. 110 do CPC.
O E. TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI 6858/80.
1. "Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)".
2. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).
ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE.
1. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação, formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo seu falecido esposo em face da União, ora em fase de cumprimento de sentença, determinando a comprovação da abertura de inventário e a habilitação do espólio.
2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
3. O CPC/15 também enuncia que independe de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no6.858/80 (art. 666).
4. Assim, considerando que a agravante é habilitada junto ao Comando da Aeronáutica para fins de recebimento de pensão civil decorrente do óbito de ex-servidor público federal, verifica-se que o pagamento dos valores devidos pela União a título de diferença de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), independe de abertura de inventário e habilitação do espólio.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF2; 0004173-16.2016.02.0000; 7a TESP, Rel. Juiz. Fed. Conv. EDNA CARVALHO KLEEMANN, 21/06/2017)... [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO - HERDEIROS NECESSÁRIOS - REGRA GERAL, ARTIGOS 330 E 666 DO NCPC, E ARTIGO 1.845 DO CC - LEI ESPECIAL - LEI Nº 6.858/80 I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando cassar a decisão que deferiu a habilitação do filho do servidor falecido. II - O Código de Processo Civil, norma de operatividade exclusiva no âmbito de processo judicial, não ostenta densidade normativa bastante e suficiente para, só por si, promover a regulação de situações ou relações tipicamente subsumidas a regulação por normas de direito material (ou substancial). No plano normativo de regulação definidora da titularidade de direitos, deveres e obrigações, bem assim dos limites das transmissibilidades juridicamente possíveis, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), lei ordinária nacional, ostenta natureza de norma geral a esse respeito. III - Os dispositivos de direito processual que regulam a sucessão do de cujus, em processo em que figurou como parte, sofrem os influxos normativos dos preceitos que definem quem e em que medida titula-se direitos materiais por sucessão mortis causa. Assim, o art. 313 do NCPC veicula regramento geral no que tange à sucessão processual. O Código Civil em vigor indica figurarem como sucessores civis de pessoa natural que venha a falecer, as pessoas indicadas no art. 1.845, daquele Diploma normativo. IV - Em paralelo ao complexo normativo geral estabelecido pelo Código Civil e operando em graus relativos de especialidade em relação às abrangentes disposições daquele Codex, diversas outras leis ordinárias (nacionais) disciplinam aspectos específicos de situações e relações jurídicas de direito material especializadas, e estabelecem normas, sistemicamente coerentes e válidas, também definidoras de direitos, deveres e obrigações, bem assim, ainda, dos respectivos limites de suas lícitas transmissões. V- A Lei n.º 6.858, de 24.11.1980, bem como seu regulamentador Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981, em razão da evidente especialidade que encerram, também excepcionam pontualmente o regime geral de sucessão estabelecido no Código Civil, privilegiando expressamente, de regra, a posição jurídica detida pelo dependente previdenciário (lato sensu) habilitado à percepção de pensão por morte do segurado e ao outorgar-lhe, ainda, nas condições legalmente delineadas, o direito de recebimento/levantamento dos valores descritos naquele diploma normativo, sendo bem certo, ademais, que os preceitos normativos em comento também não encerram ou impõem qualquer distinção quanto à sede, administrativa ou judicial, em que devem ser pagos os valores em referência. Frise-se que, ao dispensar a lei o inventário ou arrolamento, o pagamento será promovido ao dependente habilitado à percepção de pensão por morte, mediante simples habilitação nos 1 autos para integrar a relação processual na qualidade de sucessor do de cujus, com ulterior expedição de alvará judicial pelo próprio Juízo em que tiver curso a ação em que reconhecido o crédito. VI - Acrescente-se que, a partir da edição da Lei nº 7.019, de 31.08.1982, foi atribuída nova redação ao art. 1.037 do CPC/1973 (art. 666 do NCPC), passando a veicular dispositivo expresso reiterando - ainda que de modo juridicamente despiciendo - a normatividade ínsita aos preceitos da Lei n.º 6.858, de 24.11.1980 ("Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."). VII - Agravo não provido. (TRF2; 0009877-10.2016.4.02.0000; Vice-Presidência, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data da decisão: 25/05/2018; Data de Disponibilização: 29/05/2018). [grifou-se].
O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Assim, cumpre deferir a habilitação dos sucessores VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA, CLAUDIO LUIZ SALATIEL DE OLIVEIRA e LAERCIO MARCIO SALATIEL DE OLIVEIRA em sucessão processual a DYRCE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA.
III. Ante o exposto:
1) DEFIRO a habilitação de VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA, CLAUDIO LUIZ SALATIEL DE OLIVEIRA e LAERCIO MARCIO SALATIEL DE OLIVEIRA, em sucessão processual de DYRCE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA.
1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os sucessores habilitados no item 1 e excluir o(a) exequente falecido(a).
2) Atendido o item 1.1, considerando a interposição da apelação pela UNÃO (v. evento 24) e as contrarrazões juntadas no evento 33, REMETAM-SE os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.