Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009300-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: JOYCE DOS SANTOS COIMBRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO DO COLÉGIO PEDRO II. REPROVAÇÃO NA PROVA DE REDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE ACESSO AO ESPELHO DA PROVA DE REDAÇÃO A FIM DE QUE A PARTE AUTORA POSSA FORMULAR O ADEQUADO RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Recurso de apelação interposto pelo Colégio Pedro II contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condená-lo a disponibilizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o espelho de resposta da prova de redação referente ao concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo público de Técnico Administrativo em Educação, regulado pelo edital nº 06/22, bem como a, uma vez apresentado o espelho de resposta, permitir a interposição de novo recurso administrativo contra o resultado da correção de sua prova, dentro do prazo previsto no edital. Determinou-se, ao final, que, em caso de total impossibilidade de cumprimento do julgado, caberá a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser liquidada em cumprimento de sentença.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A controvérsia diz respeito à análise acerca da existência ou não do direito ao acesso do espelho da prova de redação, a fim de possibilitar que a parte autora, ora apelada, mediante a análise dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, impugne a pontuação que lhe foi conferida por meio do adequado recurso administrativo.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso à informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que se encontre em poder dos órgãos públicos.
4 – Em obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e da motivação, que devem pautar a atuação da administração pública, revela-se imprescindível que o espelho de prova subjetiva – redação ou dissertativa –, com a divulgação dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, seja levado ao conhecimento do candidato, seja para possibilitar a interposição de eventual recurso administrativo, para permitir a apuração de equívoco na conclusão do examinador ou para viabilizar o questionamento do resultado por outro meio.
5 – Na hipótese em comento, a parte autora, ora apelada, não pretende que a sua prova de redação seja reavaliada pelo poder judiciário, mas sim que seja garantido o acesso ao espelho da prova de redação, permitindo-se a adequada interposição do recurso administrativo, ocasião em que a própria banca examinadora reavaliará sua prova de acordo com os argumentos apresentados.
6 – Apesar da alegação da instituição de ensino de que não possuiria mais o espelho de correção da prova de redação, razão pela qual estaria impossibilitada de cumprir eventual condenação nesse sentido, ressalte-se ser adequado o prosseguimento do feito, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contado a partir da data de homologação do concurso público. Assim, caberia à administração pública manter a devida guarda da documentação relacionada ao processo seletivo.
7 – A sentença não determinou a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo apenas consignado a possibilidade jurídica dessa medida na hipótese de comprovada impossibilidade de cumprimento do julgado, circunstância que, inclusive, deverá ser analisada oportunamente na fase de cumprimento de sentença.
IV – DISPOSITIVO
8 – Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.