Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006504-32.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: GERALDO DIMAR BRAGA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TARCIA ALCINA MAZARIM FERNANDES (OAB ES020729)
ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL NÃO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu tempo rural de 12/07/1984 a 28/02/1992 e atividade especial de 01/10/1992 a 03/04/2017, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (10/04/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de cômputo de tempo rural posterior a 31/10/1991 sem indenização; (ii) validade da prova para reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; (iii) direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo rural posterior a 31/10/1991 exige indenização para ser computado como tempo de contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
4. Comprovada exposição a ruído acima de 84,6 dB(A), reconhece-se a especialidade de 01/10/1992 a 05/03/1997.
5. A exposição genérica a “óleos e graxas” não permite o reconhecimento da especialidade (Tema 298 da TNU).
6. Ausente prova válida quanto ao período de 06/03/1997 a 03/04/2017, impõe-se a extinção sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ).
7. Inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, por insuficiência de tempo.
8. Revogada a tutela provisória e reconhecida a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo rural posterior a 31/10/1991 só pode ser computado após a devida indenização.
2. A exposição a ruído acima dos limites legais permite o reconhecimento da atividade especial.
3. A menção genérica a “óleos e graxas” é insuficiente para caracterizar atividade especial.
5. A ausência de prova válida enseja extinção sem mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
5. Não preenchidos os requisitos, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 45, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 810.205/SP; STJ, Tema 629; STJ, Tema 6923; TNU, Tema 298.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para (i) determinar que o cômputo do período rural averbado na sentença seja limitado a 31/10/1991, para efeito de tempo de contribuição, ante a ausência de indenização do período posterior, (ii) reconhecer a especialidade do período de 01/10/1992 a 05/03/1997, por fundamento diverso, no caso, exposição ao agente nocivo ruído, (iii) de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 06/03/1997 a 03/04/2017, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça e, como consequência, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e (iv) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.