Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000970-60.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Aline da Silva Torres Bortolozzo (OAB ES027516)
ADVOGADO(A): ACACIO TAVARES LIMA (OAB ES027268)
ADVOGADO(A): NATALIA SOARES DE SOUZA (OAB ES035429)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção de auxílio-doença pelo INSS. O benefício havia sido restabelecido judicialmente com determinação de reabilitação profissional em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do benefício previdenciário pelo INSS, fundamentada em perícia administrativa que divergiu de conclusão judicial anterior, configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta da Administração estava amparada na legislação e nos limites da própria sentença que o autor alega ter sido descumprida. O dispositivo do julgado anterior consignou que a manutenção do benefício ficava ressalvada à constatação de modificação das circunstâncias fáticas, o que legitima a revisão administrativa prevista no art. 71 da Lei nº 8.212/1991.
4. O dano moral exige violação profunda de direitos da personalidade, o que não ocorre em divergências técnicas de perícias médicas. A recomposição patrimonial pelo pagamento integral das diferenças devidas é o remédio jurídico adequado e suficiente para sanar o equívoco administrativo, conforme entendimento do TRF2 no julgamento da Apelação Cível 5038638-76.2022.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15.10.2024.
5. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC e observando o Tema 1.059 do STJ. Fica suspensa a execução da verba por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 71; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5038638-76.2022.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15.10.2024; e STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.