Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002338-41.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: MARLENE MIRANDA DA SILVA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS POR AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por segurada especial em face de sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural no período de 22/01/1981 a 31/10/1991, condenando o INSS à respectiva averbação, mas indeferindo o cômputo de períodos anteriores e posteriores. A autora busca o reconhecimento de todo o período rural entre 20/01/1977 e 01/01/2002, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (08/06/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela autora antes de completar 12 anos de idade;
(ii) estabelecer se o período rural posterior a 31/10/1991 pode ser computado mediante indenização das contribuições previdenciárias correspondentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência admite o cômputo de tempo rural prestado antes dos 12 anos apenas quando houver prova robusta e harmônica, documental e testemunhal, do efetivo exercício da atividade campesina (Tema 219/TNU).
No caso concreto, as testemunhas ouvidas confirmam que a autora retornou à lida rural somente em 1986, não havendo elementos que demonstrem labor anterior a 1981, tampouco atividade rural contínua no período de 1977 a 1981.
Quanto ao período posterior a 1991, o reconhecimento do tempo de serviço rural depende do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Embora a autora alegue ter requerido indenização, inexiste prova nos autos de recolhimento ou de guia expedida pelo INSS, razão pela qual não se pode computar o tempo sem a correspondente contribuição.
O pedido, todavia, pode ser reavaliado em sede administrativa, pois há documentos e testemunhos que demonstram o vínculo rural, restando apenas a necessidade de indenização para aproveitamento do período.
O acórdão reafirma o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1007 (REsp 1.788.404/PR) de que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de carência, mesmo sem contribuição, desde que devidamente comprovado, e distingue-o da hipótese posterior à lei, em que o recolhimento é indispensável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.1
Tese de julgamento:
O reconhecimento do tempo rural exercido antes dos 12 anos de idade exige prova documental e testemunhal idônea que demonstre o efetivo labor campesino.
O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado mediante indenização das contribuições previdenciárias correspondentes.
É possível o reconhecimento administrativo posterior do período rural mediante comprovação documental e recolhimento indenizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 48 §§ 2º e 3º, 55 §2º, 106, 142 e 143; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.404/PR (Tema 1007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2019); TNU, Tema 219; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para permitir à autora, que em sede administrativa, promova a indenização referente ao tempo rural posterior a 1991, como subsídio de averbação do respectivo tempo de labor no "campo" ao tempo total de trabalho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.