Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010209-19.2010.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: FERNANDO ALBERTO CUNHA TRIGO
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença com base no artigo 535 do CPC, em que são partes as acima identificadas.
Intimado através do despacho proferido no evento 243, o INSS não apresentou impugnação no prazo legal (evento 253).
Com isso, foi cadastrado o precatório/RPV no evento 256 com base nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Intimadas as partes para manifestação acerca do teor do ofício requisitório cadastrado, o INSS apresentou impugnação no evento 264, alegando que o exequente utilizou critérios de atualização não previstos no título executivo, e requerendo o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela autarquia no evento 238, antes de sua intimação pelo artigo 535 do CPC.
Em resposta à impugnação (evento 270), o exequente requereu a sua rejeição, alegando, em síntese, que houve preclusão consumativa da matéria, uma vez que o INSS não impugnou o cumprimento de sentença no prazo legal; e, no mérito, que o índice de correção monetária aplicado pelo INSS em seus cálculos (TR) foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
No que se refere à preclusão consumativa, a impugnação apresentada pelo INSS é, de fato, intempestiva. Entretanto, quando há recursos públicos envolvidos, como é o caso dos autos, não se pode afastar a análise, de ofício, dos valores exequendos, de modo a verificar se o título executivo judicial está sendo corretamente cumprido.
Com relação aos critérios de atualização monetária, em 20/09/2017, o Tribunal Pleno do STF, por maioria e nos termos do voto do relator, Ministro Luiz Fux, ao apreciar o tema 810 de Repercussão Geral, deu parcial provimento ao RE 870.947-SE, fixando as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em 03/10/2019, o Tribuna Pleno, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração interpostos no RE 870.947 e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. O STF considerou, ainda, que o julgamento das ADIs 4357 e 4425 estaria limitado à correção de créditos já inscritos em requisição de pagamento por precatório, e que a distinção do objeto da Repercussão Geral do RE 870.947, em relação às ADIs 4357 e 4425, estaria na maior amplitude (correção monetária de débitos em qualquer fase processual e mesmo na instância administrativa) e na natureza da relação jurídica em que surgido o crédito em desfavor da Fazenda Pública.
A decisão final proferida pelo STF nos autos do RE 870.947 transitou em julgado na data de 03/03/2020.
Na hipótese dos autos, o julgamento do RE 870.947 ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 18/08/2020 (evento 80), devendo assim ser considerada a tese fixada no Tema 810 para fins de aplicação da correção monetária sobre as condenações impostas à fazenda Pública.
Pelo exposto, afasto a aplicação da TR como índice de atualização monetária e determino a remessa dos autos à Divisão de Cálculos da Seção Judiciária do Espírito Santo para aferição dos valores apurados pelo exequente no evento 241, nos termos da presente decisão e de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Caso a DCAL entenda necessário, deverá elaborar novos cálculos.
Após a manifestação do setor, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, e em seguida retornem os autos conclusos.
Intimem-se.