Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008021-71.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GAS PECANHA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADÍLIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO (OAB ES016997)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. ARMAZENAR E COMERCIALIZAR BIODIESEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP. APLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO.
1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julga procedente o pedido para conceder a segurança, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a desinterdição da empresa impetrante, ressalvado o já cumprimento da determinação judicial pela agência demandada. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício no auto de infração que determinou a interdição da empresa recorrida.
2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.
3. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supracitado. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.
4. Sob esse prisma, a Lei nº 9.478/97 criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (art. 7º), conferindo-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º).
5. O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem se pronunciado pela legalidade dos atos normativos baixados pela ANP que dizem respeito às atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, pois refletem o poder regulatório e fiscalizatório atribuído à referida entidade pelo art. 8º da Lei 9.478/97. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1101040, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 5.8.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1048317, Rel. Min. HEMAN BENJAMIN, DJe 12.5.2009; STJ, 1ª Turma, REsp nº 640460; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJe 27.9.2007; STJ, 2ª Turma, REsp nº 8 66754, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.11.2008. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5132806-36.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.10.2024.
6. A Resolução ANP nº 958/2023, que regulamenta a autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), prevê em seu art. 24, disciplina que é vedado ao revendedor de GLP vender recipientes transportáveis de GLP cheios a pessoa física ou jurídica que exerça de forma irregular a atividade de revenda de GLP, bem como adquirir e vender recipientes transportáveis a outro revendedor que não seja pessoa jurídica autorizada pela agência.
7. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, disciplina que, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar, determinar a interdição, seja parcial ou total, das instalações e dos equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável. Portanto, observa-se que a atuação da agência reguladora encontra fundamento na referida Resolução ANP nº 958/2023, podendo aplicar a medida de interdição nos termos do art. 5º da Lei nº 9.847/99.
8. A impetrante, ora recorrida, postula a nulidade da penalidade de interdição, sob a alegação de que está regularmente registrada e autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda de GLP desde 2005, bem como que a apuração feita pelo fiscal ocorreu sem qualquer notificação prévia, violando o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que não conhece o revendedor informal e nega envolvimento na comercialização irregular, apontando que não há comprovação de sua participação nos fatos que motivaram a interdição.
9. No entanto, observa-se que a impetrante não comprovou qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública no caso concreto. Isso porque a aplicação da penalidade de interdição por ocorrer como medida cautelar, o que significa, em outros termos, que o contraditório pode ser diferido, sem que isso possa configurar a violação ao princípio do devido processo legal.
10. A natureza cautelar da medida tem como escopo garantir a segurança da sociedade, sobretudo considerando que se trata de produtos inflamáveis e com substâncias tóxicas, cuja natureza pode causas prejuízos também aos respectivos consumidores. Logo, sopesando os valores axiológicos em conflito, a medida de interdição, em determinadas situações como a dos autos, revela-se essencial para efetiva fiscalização e apuração das irregularidades.
11. De acordo com o OFÍCIO Nº6/2024/SFI- CNPS/SFI/ANP-RJ-e, encaminhado pela Superintendência de Fiscalização do Abastecimento – SFI, a empresa foi interditada devido a constatação de venda de 9 (nove) recipientes de GLP do tipo P-13 para revendedor não autorizado, razão pela qual, ao constatar nova infração, a autoridade fiscalizadora acabou por determinar a lavratura do Auto de Infração DF nº 134 000 24 31 676189, com instauração do processo administrativo nº 48610.224447/2024-04, em conformidade com a Resolução ANP nº 958/2023.
12. No Documento de Fiscalização (DF) 134 000 24 31 676189, o investigado, também conhecido como "Paulinho do gás", foi identificado como proprietário do estabelecimento não autorizado, tendo como fornecedor outro investigado mencionado nos autos, conforme relatado no auto de infração. Notou-se, ainda, que o referido fornecedor também estava vinculado à pessoa jurídica com outro nome, que, na verdade, tratava-se da empresa impetrante.
13. A fiscalização foi efetuada com o apoio da Polícia Civil (evento 14/1º grau), em razão da apuração de denúncia de comércio irregular de GLP, ocasião em que os fiscais e demais autoridades identificaram a comercialização de recipientes transportáveis cheios de GLP pela empresa ora fiscalizada para um local sem autorização da ANP, que os armazenava e revendia, conforme se constatou no Boletim de Fiscalização (evento 14; ANEXO5/1º grau).
14. Diante da reincidência da conduta da empresa recorrida, uma vez que já havia se submetido à medida de interdição no dia 31.7.2024 em decorrência da mesma infração, foi aplicada a nova medida cautelar, de modo que a medida aplicada se revela legal. Outrossim, a empresa impetrante não trouxe qualquer prova pré-constituída que seja capaz de infirmar as declarações apresentadas pelos fiscais da agência, tampouco que comprovem a ilegalidade do ato em questão.
15. Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.