Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006504-73.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO ALVARENGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)
ADVOGADO(A): BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZÊRRA (OAB ES020340)
ADVOGADO(A): ANDRE BRUM TONIATO (OAB ES025174)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO DA EMPRESA. PPP SEM LASTRO TÉCNICO ADEQUADO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu períodos de tempo especial em favor do autor, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/11/2018, com pagamento de parcelas vencidas desde a citação (06/05/2020). O autor busca efeitos financeiros desde a DER; o INSS impugna o reconhecimento de atividade especial por ausência de exposição comprovada a agentes nocivos no caso de contribuinte individual, sócio de empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se:
(i) o PPP apresentado na condição de sócio é documento suficiente para reconhecimento da especialidade sem laudo técnico ambiental;
(ii) os períodos de vínculo com empresas extintas, com informações contraditórias entre CTPS e PPP, podem ser reconhecidos como especiais;
(iii) os efeitos financeiros da sentença devem retroagir à DER, apesar da ausência de documentos no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo especial exige demonstração inequívoca da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, o que deve estar amparado por documentação idônea, sobretudo nos casos de segurado na condição de sócio.
4. O PPP apresentado, no caso concreto, prova suficiente para a caracterização da atividade como especial, sendo indispensável a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental (LTCAT).
5. Em relação aos vínculos com a empresa extinta SERVIÇOS RETIFICADORA VAVA AUTO LTDA., há incompatibilidade entre a função descrita na CTPS (“auxiliar de escritório”) e o conteúdo do PPP, além da ausência de comprovação de origem e autenticidade do documento.
6. Os períodos de 01/01/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 31/03/2000; 01/05/2000 a 30/11/2002; 01/04/2003 a 30/11/2007 e 01/01/2008 a 23/11/2018 devem ser considerados como tempo comum, sem aplicação do fator de conversão.
7. Quanto ao recurso do autor, os efeitos financeiros da sentença devem ser fixados por ocasião da liquidação, conforme tese firmada por esta Turma em decorrência da afetação do Tema 1124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
“Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo especial por contribuinte individual na condição de sócio exige prova técnica robusta da exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente o PPP desacompanhado de laudo técnico. 2. A incompatibilidade entre a CTPS e o PPP, aliada à ausência de comprovação documental do vínculo especial, afasta o enquadramento como atividade especial. 3. Os efeitos financeiros da condenação, quando os documentos comprobatórios não instruíram o processo administrativo, devem ser fixados por ocasião da liquidação, conforme entendimento desta Corte e afetação do Tema 1124/STJ.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; CPC, art. 491.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1214527/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/02/2011; AgRg no REsp 1317552/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/09/2013; TNU, Processo nº 0501657-32.2012.4.05.8306, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, DOU 27/09/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para que seja reformada parcialmente a sentença, a fim de que sejam contabilizados os períodos de 01/01/1999 a 30/11/1999; de 01/12/1999 a 31/03/2000; de 01/05/2000 a 30/11/2002; de 01/04/2003 a 30/11/2007 e de 01/01/2008 a 23/11/2018 apenas como tempo comum, sem multiplicação pelo fator 1,4, e, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, que tratava apenas dos efeitos financeiros da sentença, para que retroagissem à DER e não à data de citação da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.