Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008357-82.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: MINERARE MINERACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ224483)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇOS CONHECIDOS. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE. EXPEDIÇÃO DE EDITAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. apelação DESprovida.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ) contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do processo administrativo n.º 2023300333 e do termo de inscrição de dívida ativa n.º 161/2023, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para “(i) determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa (Termo de Inscrição nº 161/2023), no valor de R$945,24; (ii) suspender a cobrança da multa proveniente do Processo Administrativo nº 2023300333; (iii) autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), referente ao Termo de Inscrição nº 161/2023”.
2. A Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, acerca da comunicação dos atos estabelece o seguinte: “Art. 26. [...] §3º. A intimação pode ser feita por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.”
3. A comunicação por edital é medida subsidiária, sendo que a sua realização fora das hipóteses previstas em lei configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4. No caso, o endereço da demandante era conhecido pelo CREA/RJ. No entanto, a autora não foi regularmente intimada, uma vez que a correspondência a ela dirigida retornou com a informação “não procurado pelo destinatário”, e, ainda em momento posterior, o Conselho deixou de efetuar a intimação por “outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”, como determinado pelo mesmo dispositivo legal (art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.784/99). No ponto, destacam-se os bem postos fundamentos da sentença recorrida, no sentido de que o Conselho poderia ter se utilizado do endereço eletrônico para cientificar a autora. Optou, no entanto, por proceder à comunicação por publicação oficial, ainda que o caso não fosse o de “interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido”, como exige o § 4º do art. 26 da Lei n.º 9.784/99 para autorizar tal publicação. Deixou o Conselho, assim, de demonstrar a efetiva cientificação.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.