Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000101-85.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 46, PET1: Trata-se de petição por meio da qual se requer a realização de pesquisa, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIS, WEBSERVICE e SIEL, em nome dos executados, com a finalidade de localizar endereços para a citação da parte ré.
Indefiro por ora o requerimento apresentado, considerando que a CEF não comprovou o envio dos ofícios às concessionárias de serviço público, bem como aos órgãos de telefonia fixa e móvel, com a finalidade de localização do paradeiro dos réus.
Tal autorização para expedição de ofícios foi concedida na decisão evento 4, DESPADEC1.
Nesse sentido é o entendimento do TRF2:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO.
1- No caso em apreço, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de autorização para que o agravante promovesse a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do endereço do executado.
2- O agravante não postulou a expedição de ofícios para obtenção do endereço dos devedores, mas sim a autorização judicial expressa para que o próprio recorrente expeça os referidos ofícios, visando à informação acerca dos endereços.
4- Revela-se razoável autorizar que a CEF, por meios próprios, solicite junto aos órgãos e concessionárias públicas, o endereço atualizado do devedor, principalmente tendo em vista que sobre tal informação não recai qualquer sigilo. Precedentes desta E. Corte.
5- Compete ao credor esgotar todos os meios possíveis para localizar o devedor antes da citação por edital, merecendo reforma a decisão impugnada para que o agravante fique autorizado a expedir os ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, visando obter o endereço do devedor.
6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL expeça ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público, a fim de que informem o endereço atualizado da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5014916-24.2021.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 08/03/2022, DJe 30/03/2022 14:19:57)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ENDEREÇO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu requerimento de autorização para expedição de ofícios com fins de localização do endereço da parte agravada, sob o fundamento de que recai sobre o exequente o ônus de empreender esforços no sentido de obter dados relativos ao executado.2. A questão dos autos versa sobre a possibilidade de a agravante obter autorização judicial com o objetivo de expedir ofícios, por si própria, a concessionárias de serviço público, a fim de obter informações quanto ao endereço do executado.3. Como é sabido, as concessionárias de serviços públicos se recusam a fornecer o endereço, sob o argumento de que necessitam de autorização judicial para disponibilização de informações referentes a dados cadastrais.4. Desta forma, denota-se que o pedido de autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente aos órgãos por ela enumerados, com o fito de obter o endereço atualizado da parte agravada que constar em seus cadastros, visa o esgotamento das possibilidades de localização do executado, sem que isso implique em qualquer violação de sigilo constitucionalmente assegurado. Precedentes desta Corte.5. Nesse contexto, não há óbice à concessão da referida autorização, uma vez que a exequente está envidando todos os esforços para dar prosseguimento ao executivo por seus próprios meios, com a expedição de ofícios para os órgãos públicos e privados, dependendo apenas da autorização expressa do juízo para tal fim.6. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a expedição de ofícios pela agravante com fins de obtenção do endereço atualizado da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013082-83.2021.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 07/11/2023, DJe 17/11/2023 17:36:25)
Ante o exposto, determino a intimação da CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, expedir os ofícios, bem como fazer pesquisas internas com o fim de localizar o endereço atual da parte ré. Findo esse prazo, deverá, independente de nova intimação, peticionar listando todos os endereços apurados.
Eventuais pedidos de dilação de prazo com o fim de aguardar as respostas dos ofícios somente serão deferidos mediante comprovação nos autos da efetiva expedição tempestiva dos ofícios.
Esclareço que, em regra, não dão azo a prorrogação de prazo fatos que sejam inerentes à atividade normalmente realizada pela exequente, tais como dificuldades experimentadas por setores internos, pela área técnica ou excesso de demandas a cargo do escritório.
Findo o prazo acima, apresentado(s) os endereços, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação.
Por outro lado, quedando-se inerte a exequente, intime-se a para que, em 05 (cinco) dias, dê andamento válido ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC.
Citado(s) o(s) executado(s), mas não honrado o débito, voltem conclusos para análise do pedido referente à bloqueio/restrição de bens através dos sistemas acima mencionados.