Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000046-55.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: JOSE FERNANDES AREVABINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): Lharyssa de Almeida Carvalho (OAB ES026173)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE ÁUDIO EM EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA A RÁDIO OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de aposentadoria, reconhecendo o direito ao recálculo da renda mensal inicial mediante o cômputo de contribuições vertidas em atividades concomitantes, mas rejeitando o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1982 a 28/04/1995, no qual o segurado exerceu a função de operador de áudio em empresa de radiodifusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de operador de áudio exercida em emissora de rádio, antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, mediante equiparação à função de rádio operador de telecomunicações, prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Até 28/04/1995, admitia-se, em regra, o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos regulamentares, ressalvadas hipóteses, como exposição a ruído e calor, cuja comprovação sempre exigiu prova técnica idônea.
4. O código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964 contempla atividades de telegrafia, telefonia e rádio operadores de telecomunicações, não abrangendo, de forma expressa, todo trabalhador vinculado a empresa de radiodifusão. A anotação em CTPS do cargo de operador de áudio comprova o vínculo e a função formalmente exercida, mas não evidencia, por si só, identidade material com a atividade de rádio operador de telecomunicações, nem autoriza equiparação automática por similitude. Ausente enquadramento normativo específico ou prova técnica de exposição nociva, impõe-se a manutenção da sentença que afastou o reconhecimento do tempo especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.5; Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015; TRF2, AC 5001456-80.2018.4.02.5106, 1ª Turma Especializada, Rel. para Acórdão Des. Fed. Fábio de Souza Silva, j. 11.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.