Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000821-44.2024.4.02.5121/RJ
AUTOR: VERA LUCIA BALTAZAR
ADVOGADO(A): BRUNA CAMARGO DA SILVA (OAB RJ232906)
ADVOGADO(A): RAQUEL KALINKA DE AGUIAR (OAB RJ174959)
ADVOGADO(A): PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual VERA LUCIA BALTAZAR, pretende que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor ROBERTO SAMPAIO LIMA, falecido em 12/12/2021.
Devidamente citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido.
De início, afasto a preliminar suscitada pelo INSS na sua peça de defesa. Isso porque não há que se falar em litispendência, tendo em vista que o processo de nº 50106614920224025121, julgado por este Juízo, foi extinto sem análise do mérito, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora no ato de audiência. Ressalte-se que o prazo para interposição de eventual recurso transcorreu in albis, operando-se o trânsito em julgado. Assim, não há óbice legal ao ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
No caso, cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, até o momento do óbito, em 12/12/2021.
Verifica-se, portanto, que o processo está em ordem e que a prova documental que se quis produzir já foi realizada, pelo menos até o presente momento. Constata-se, também, que tanto a parte autora quanto a parte ré requereram a realização da produção da prova oral.
Assim, considerando que a função de toda atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento, vê-se que a realização de audiência se faz necessária para fins de elucidação do ponto controvertido da demanda.
Isto posto, remetam-se os autos à secretaria para agendamento de dia e hora para a realização do ato, conforme disponibilidade a ser fornecida pelo setor de agendamentos, nos termos das resoluções da Direção do Foro.
Após, intimem-se as partes para ciência da data e horário marcados.
Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, as partes deverão requerer expressamente a juntada do rol de testemunhas ou ratificar o eventualmente já apresentado - máximo de 3 (três) testemunhas - com a qualificação pertinente, dentro de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, a fim de que haja tempo hábil para realização dos procedimentos de praxe.