Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005771-38.2024.4.02.5108/RJ
APELANTE: TOPIKUS PARADISO DROGARIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por TOPIKUS PARADISO DROGARIA LTDA. (doravante TOPIKUS).
A apelante ataca sentença que rejeitou os embargos opostos à execução movida pela Caixa Econômica Federal (doravante CEF) e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
A CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de Topikus, de Viviany Guimarães da Fonseca Alexandre e de Wanderson Gimenes Alexandre (processo nº 5006315-60.2023.4.02.5108). A pessoa jurídica é a devedora primária e os dois outros são avalistas e garantidores solidários.
A execução cobra R$ 360.570,37, em valor atualizado até agosto de 2023, valor documentado por meio da cédula de crédito bancário (evento 1 CONTR7).
Viviany Alexandre e Wanderson Alexandre opuseram os embargos à execução nº 5001141-36.2024.4.02.5108 em 05 de março de 2024. Foi proferida sentença de improcedência em outubro de 2025 e o prazo está aberto para interposição de recurso (evento 34).
Já a pessoa jurídica opôs os presentes embargos, nos quais sustenta, em resumo, o excesso de execução, a onerosidade excessiva e a falta de responsabilidade dos avalistas pela dívida. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial contábil.
No evento 02, foi certificada a intempestividade dos embargos, daí a sentença de extinção.
Em suas razões, a apelante afirma que “[...] se o sócio foi intimado para se defender, ele tem que se defender, mas quando o sócio é citado para defender a empresa, o prazo é para a empresa, se citou o sócio em seu próprio nome ele se defende, e se citou o sócio em intimação para a empresa, em outra ocasião, o prazo da empresa é outro”. Requer a gratuidade de justiça e pugna pela reforma da sentença (evento 08).
A gratuidade foi indeferida (evento 15).
Sem contrarrazões (evento 23).
É o relatório. Decido.
Retiro o feito de pauta, já que o caso é de julgamento monocrático.
Além da intempestividade dos embargos, há ponto ainda anterior: a Topikus está extinta e, por isso, não detém capacidade processual para estar em juízo e recorrer. Assim, a apelação não será conhecida.
De acordo com o artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que dispõe sobre o cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a extinção da pessoa jurídica, dentre outras duas hipóteses, enseja a baixa do cadastro, in verbis:
“Art. 24. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência das seguintes situações:
I - extinção por:
a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
b) incorporação;
c) fusão; ou
d) cisão total;
II - encerramento do processo de falência; ou
III - transformação de órgão público inscrito como estabelecimento filial em estabelecimento matriz, e vice-versa.”
De fato, a situação cadastral do CNPJ nº 01.669.873/0001-54 junto à Receita Federal é ‘baixado’ e foi implantada em 31 de julho de 2024, data anterior ao ajuizamento da execução extrajudicial e à oposição dos embargos à execução (Disponível em: <https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp>. Acesso em: 28 out 2025).
A informação é ratificada pela Junta Comercial do Rio de Janeiro – JUCERJA na consulta ao número de identificação do registro de empresas - NIRE nº 332055755-76, que também mostra que a situação da empresa é ‘extinta’ (Disponível em: https://www.jucerja.rj.gov.br/Servicos/SituacaoCadastralEmpresas. Acesso em: 28 out 2025).
A existência legal e a personalidade pela pessoa jurídica de direito privado têm início com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro. A personalidade chega ao fim com a dissolução da empresa e a baixa no registro (artigos 45 e 51 do CC).
A pessoa jurídica extinta, de regra, não mais tem capacidade de ser parte em juízo, e não tem legitimidade para recorrer, impondo-se a extinção dos embargos com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Nada aqui se assemelha a caso no qual o Superior Tribunal de Justiça admite que a pessoa jurídica extinta atue em juízo, representada pelos ex-sócios ou administradores, tão somente para “fins de resolver pendências do processo de dissolução e liquidação” (Terceira Turma – Relator: Ministro Villas Bôas Cueva – AgInt no AREsp nº 1.218.192/SP – Data do julgamento: 05/02/2019). Mas esse não é o caso.
Do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Sem honorários, já que não completada a relação processual.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.