Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001816-83.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: JOSE ARTHUR DINIZ BORGES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 55 - 03/07/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 54 - 09/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 53 - 11/05/2026 - Despacho
06/07/2026, 00:00
Mero expediente
11/05/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001816-83.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista as diligências negativas certificadas nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001816-83.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista as diligências negativas certificadas nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001816-83.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
evento 16, DOC1: "Ao término do prazo de suspensão, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a resposta dos ofícios enviados e requerer o que entender devido.
Com a vinda da informação, cite-se.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize novo endereço do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, findo o prazo do arquivamento provisório, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC."
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001816-83.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de MONITÓRIA movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EUROBRAS TURISMO LTDA.
Expedidos os mandados de citação, retornaram negativos. Intimada, a exequente requereu a busca do endereço da parte executada pelos sistemas deste Juízo.
Decido.
Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora na obrigação de informar o correto endereço do réu. A utilização dos bancos de dados disponíveis somente é admitida em situações excepcionais, quando exauridas pela parte interessada os meios extrajudiciais existentes para localização do endereço do réu.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, conforme ementa de acórdão a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.
(TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022)
Assim, indefiro o requerido pela exequente.
Autorizo, então, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a expedir ofícios, inclusive por meio eletrônico, à AMPLA, LIGHT, CEG, TRE, INFOSEG, SIEL, CNIS, RECEITA FEDERAL, DETRAN, BACEN, INSS, ANATEL, OI, TIM, VIVO, CLARO ([email protected]), NEXTEL, GVT, SKY e NET para obtenção de endereços atualizados da parte executada, devendo os órgãos/concessionárias oficiados apresentarem suas respostas diretamente à exequente no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício respectivo.
Determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias.
Ao término do prazo de suspensão, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a resposta dos ofícios enviados e requerer o que entender devido.
Com a vinda da informação, cite-se.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize novo endereço do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, findo o prazo do arquivamento provisório, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.